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Foto do escritorProf. Adiel Ferreira Jr

Os Principais Prazos da Lei nº 14.133/21 [+ bônus]

Atualizado: 31 de jul.

A nova lei de licitações trouxe diversas mudanças, mas poucas mudanças são tão significativas como as alterações nos prazos dos processos licitatórios.


Isso porque os novos prazos estabelecidos são objeto de aplicação diária nas comissões de licitação dos órgãos públicos do país.


Por isso, nesse artigo vou te trazer os principais prazos que sofreram alterações na nova lei de licitações e, como um bônus, trarei lições acerca da contagem desses prazos.



Prazo para Apresentação de Propostas


Com a extinção de algumas modalidades de licitação e a chegada de novas modalidades, seria bastante natural que os prazos previstos no novo texto legal para apresentação de propostas também sofressem alteração.


Segundo o artigo 55 da Lei nº 14.133/21, os prazos agora estão divididos para aquisição de bens, serviços e obras, acrescendo também as formas de execução que foram herdadas da lei do regime diferenciado de contratação (RDC).


Assim, para aquisição de bens, o novo texto legal estabeleceu 8 (oito)dias úteis quando o critério de julgamento for de menor preço ou de maior desconto e 15 (quinze) dias úteis para as demais hipóteses (não havendo mais a hipótese de prazo de 5 (cinco) dias como é o previsto para a modalidade convite na lei 8666/1993).


Para as licitações que adotarem o critério de julgamento de maio lance, 15 (quinze) dias é o prazo estabelecido.


Na hipótese de serviços comuns ou obras e serviços comuns de Engenharia, o prazo quando o critério de julgamento for de menor preço ou de maior desconto, será de 10 (dez) dias úteis.


No caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia Nós temos duas hipóteses:

1- 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

2- 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada.


Por fim, nas licitações cujo critério de julgamento seja técnica e preço ou de melhor técnica o conteúdo artístico, bem como, nos demais casos em que não puderem ser enquadrados nas hipóteses acima, o prazo será de 35 (trinta e cinco) dias.




Prazos Para Recursos, Impugnações e Esclarecimentos


Segundo o artigo 164 do novo texto legal Lei nº 14.133/21:


"Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos".

Entretanto, como forma de garantir a celeridade no processo licitatório, o prazo geral para qualquer tipo de modalidade licitatória passa a ser de até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Vale dizer que, no texto a ser revogado, da Lei nº 8666/1993, o prazo era de 5 (cinco) dias úteis.


Mudança semelhante também pode ser verificada no artigo 165 da Lei nº 14.133/21 que estabelece o prazo de 3 (três) dias para recurso, o que na lei geral era 15 (quinze) dias úteis, desse modo, igualando com o prazo estabelecido na lei do pregão pelas mesmas razões expostas acima.


Vale dizer que, embora a nova lei tenha privilegiado o princípio da celeridade, aumentou de 5 (cinco) para 15 (quinze) dias úteis o prazo para recurso quando da aplicação de sanções administrativas, sendo uma mudança positiva, pois um prazo maior para um aplicação de sanção é nada mais que a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal.


Bônus: Como Contar os Prazos?


O artigo 183 da Lei nº 14.133/21 estabelece o critério de Contagem previstos no Código de Processo Civil que, aliás, tem aplicação subsidiária nos processos licitatórios e nos procedimentos administrativos em geral.


Com isso, os prazos são contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, então, se houver a intimação no dia 5 (cinco) e o prazo é de 3 dias, o dia 5 (cinco) do mês não conta e contam-se, posteriormente, o dia 6 (seis), 7 (sete) e 8 (oito), sendo, este último, o prazo chamado "fatal".


Vale dizer e recomendar a leitura do artigo descrito acima, pois traz algumas peculiaridades, dentre elas, vale salientar a seguinte:


"Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica."


Sobre o fato dos prazos serem contados em dias úteis ou corridos, a lei deixa essa possibilidade em aberto, de modo que se a regra prevê dias corridos, deverá estabelecer isso expressamente, pois todos os prazos previstos na Lei nº 14133/21, por previsão expressa no texto, são em dias úteis.


Portanto, se houver uma legislação especial que estabeleça um prazo corrido, expressamente não haverá incompatibilidade com a Lei nº 14.133/21, mas, por enquanto, todos os prazos previstos na nova legislação são contados em dias úteis.

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