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Licitações estão proibidas nas eleições? [guia definitivo]

 É muito comum as pessoas pensarem que as licitações estariam proibidas durante o período eleitoral.


Em todas as eleições sempre recebo perguntas do tipo "Licitações estão proibidas nas eleições?", mas a verdade é que não, mas você precisa saber dos riscos inerentes. 


Neste artigo irei responder algumas perguntas mais recorrentes, trazendo uma explicação pouco mais aprofundada e ao final orientações práticas tanto para gestores públicos quanto para os licitantes que pretendem disputar neste período.


Antes de mais nada, convido você a se inscrever neste blog através do formulário no rodapé do site. Lembrando, também, que esse tema foi trabalhado de forma abrangente e geral e, se você ainda tiver alguma dúvida específica, poderá entrar em contato com conosco nos meios disponibilizados no final do artigo.


Portanto as perguntas que irei responder são as seguintes:


1.      Licitações estão proibidas durante o período eleitoral?

2.      Quais são as restrições para a realização de licitações nos meses que antecedem as eleições?

3.      Existe alguma exceção que permita a realização de licitações que contraiam despesas para o exercício financeiro da eleição?

4.      Como as restrições eleitorais impactam o planejamento das licitações por parte dos órgãos públicos?

5.      Como profissionais de licitação (licitantes e gestores públicos) podem se preparar e quais cuidados devem tomar ao participar de processos licitatórios durante o período eleitoral?


  1. Licitações estão proibidas durante o período eleitoral?


Houve uma confusão feita por um artigo dentro da legislação eleitoral que traz algumas limitações de contratação tanto de servidores públicos como de autorização de propaganda dos trabalhos feitos e realizados pelo governo, o que poderia favorecer indevidamente determinado candidato. Veja:


Lei nº 9504/97, Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:   
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;   

Mas essa limitação, como se pode ler acima, está longe de se referir a todas as demais áreas que podem ser licitadas por um órgão da administração pública se limitando a empenhos de publicidade para evitar o abuso do poder político, em outras palavras, propaganda gratuita para o candidato “da situação”.

 

2. Quais são as restrições para a realização de licitações nos meses que antecedem as eleições?


Como já adiantado, não há nenhum impedimento/proibição para fazer licitações, porque o dia a dia da administração pública não pode parar.


É preciso, por exemplo, ter material de escritório, é preciso ter café, água e é preciso ter limpeza. Então, são muitas atividades que não podem simplesmente parar no meio de um processo tão longo como é o processo de eleição.


Entretanto, existe a restrição prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, que no artigo 42 veda o titular do poder, seja o prefeito, o governador, o presidente, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, veja:


Lei Complementar nº 101/00, Art. 42 É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Ou seja, os dois últimos quadrimestres estão, precisamente, no ano de eleição, e o chefe do executivo não vai poder contrair uma despesa da qual não possa ser cumprida dentro daquele mesmo ano.


Essa é a única restrição para as licitações que envolvem o ano de eleição, já que a Lei nº 14.133/21, art. 6º, inciso XXIII, alínea “j” determina que o termo de referência contenha a “adequação orçamentária”.

 




3. Existe alguma exceção que permita a realização de licitações que contraiam despesas para o exercício financeiro da eleição?


Mesmo que estejamos falando de uma licitação que gere algum tipo de despesa com parcelas para além do último ano do mandato do chefe do executivo, é comum que haja necessidade de contratação ou renovação contratual com prestadores de serviços ou produtos com cronograma parcelado.


Nessa situação, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 42, vai dizer que é necessário que haja disponibilidade em caixa.


Então, se houver disponibilidade em caixa para esse objetivo, é possível que se faça essa contratação de despesas.


A ideia é, em um primeiro momento, não permitir que haja um abuso do poder político por parte do governante, seja no sentido de dar publicidade excessiva para sua gestão, nem tampouco transferir para a próxima gestão a famosa “herança maldita”, colocando dívidas e contraindo despesas que não poderiam ser pagas naquele mesmo exercício financeiro ou para as quais não há disponibilidade em caixa.


Como as restrições eleitorais impactam o planejamento das licitações por parte dos órgãos públicos?


Para que as coisas funcionem de maneira organizada dentro da administração pública, é necessário que se observe um planejamento financeiro que equilibre os gastos dentro daquele mesmo exercício, fazendo uma adequação, um planejamento para o mais essencial; evitando, portanto, licitações que tragam objetos de importância secundária.


Por outro lado, não se pode negligenciar a importância da publicidade dos atos governamentais, sobretudo por ter previsão constitucional; por isso deve-se planejar divulgar a população o que tem sido feito pelo governo, porém, de forma e prazos que não firam nem a lei eleitoral, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Como profissionais de licitação (licitantes e gestores públicos) podem se preparar e quais cuidados devem tomar ao participar de processos licitatórios durante o período eleitoral?


Tanto licitantes quanto servidores públicos devem redobrar a atenção ao participar ou conduzir processos licitatórios durante o período eleitoral.


Os licitantes devem verificar rigorosamente a fonte dos recursos mencionados nos editais, garantindo que sejam confiáveis e devidamente previstas no orçamento. Isso é essencial para evitar a participação em licitações que possam resultar em atrasos no pagamento ou, em casos mais graves, na não contratação efetiva, o chamado “ganha, mas não leva”, o que poderia comprometer a capacidade financeira e operacional das empresas.


Por outro lado, os gestores públicos precisam garantir que as licitações realizadas estejam vinculadas a obrigações que possam ser cumpridas integralmente dentro do mesmo exercício financeiro, evitando atrasos e a criação de "restos a pagar" que poderiam comprometer a gestão futura.


Dessa forma, tanto licitantes quanto servidores podem garantir que os processos licitatórios ocorram de forma legal, transparente e eficaz, sem comprometer a integridade das finanças públicas ou o equilíbrio das eleições.


Redação:

  • Adiel Ferreira da Silva Júnior, sócio do AFJRADV, professor universitário, coautor das obras “Direito Administrativo: Temas Atuais e Relevantes” (Fórum, 2021) e “O Futuro das Licitações: Perspectivas a partir da Lei nº 14.133/2021” (Publisher Editora, 2022).


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