A inexequibilidade (além de ser uma palavra difícil) é um motivo para que uma proposta de um determinado licitante seja desclassificada. Vamos entender o que isso significa.
Se alguém me oferecesse uma SUV, zero quilometro, por R$ 20.000,00 (vinte mil reais) eu obviamente iria desconfiar. Por que?
Porque eu sei que não se compra mais nenhum carro zero com esse valor no Brasil - muito menos uma SUV.
Com esse valor, o vendedor pode até acreditar que vai entregar o carro, mas eu tenho elementos que me alertam do risco de contrata-lo. Quais riscos? Ele não vai encontrar o carro e, se encontrar, vai ser por um preço maior e eu vou ter que reajustar o contrato em cima da hora.
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Em termos jurídicos, essa proposta é inexequível. Obviamente, qualquer pessoa com informação normal perceberá ou, ao menos, desconfiará que a proposta citada acima não seria verdadeira.
O Art. 11 da nova lei de licitações vai estabelecer que o processo licitatório tem por objetivo evitar contratações com preços manifestamente inexequíveis, por isso, no art. 59, a lei afirma que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis.
O problema, entretanto, é quando a percepção não fica tão clara e seria necessário um conhecimento técnico específico para que a inexequibilidade fosse verificada na vida real.
Por isso, aqui vai a primeira lição: a inexequibilidade, salvo raríssimas exceções, é sempre analisada no caso concreto. Em direito, chamamos isso de "presunção relativa". Senão, veja-se o que diz a Súmula do TCU a esse respeito:
SÚMULA Nº 262 O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
Uma das metodologias mais comuns é, no estudo técnico preliminar, a administração estabelecer um "piso". Isso, quando acontece, é fruto de uma excelente pesquisa de preços que chega aos seguintes números:
- Valor manifestamente inexequível (daí para baixo ninguém será contratado);
- Valor máximo aceitável (contratação acima desse quantum considera-se superfaturamento);
Portanto, com um planejamento adequado, a administração sabe até onde a licitação pode chegar, gerando um "valor estimado" como a média do manifestamente inexequível e o valor máximo aceitável.
Entretanto, infelizmente, a maioria das licitações não possui estudo técnico preliminar adequado (quando possuem) e, com isso, acabam estabelecendo apenas valores máximos (sob o título de "valor estimado" do qual ninguém pode ultrapassar) e sem nenhuma perspectiva do que seria o valor manifestamente inexequível.
Por essa razão, muitas licitações acabam resultando em contratações com preços absurdamente baixos e que levam ao descumprimento contratual por parte das licitantes.
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