O campo Marca/Modelo e o sigilo das propostas no pregão eletrônico: entenda seus limites (atualizado Lei nº 14.133/21)
- Prof. Adiel Ferreira Jr

- há 2 dias
- 9 min de leitura
O campo Marca/Modelo do pregão eletrônico é responsável por mais desclassificações indevidas do que se imagina — e, ao mesmo tempo, por desclassificações plenamente justificadas. O problema é que muitos licitantes, pregoeiros e até advogados não sabem exatamente onde está a linha.
Eu sou o Prof. Adiel Ferreira, consultor-chefe do AFJR Advogados Associados, professor universitário (UNINASSAU), autor de obras jurídicas e especialista em Direito Administrativo (PUC-Minas) e, neste artigo, vou demonstrar quando a desclassificação por identificação no campo Marca/Modelo é devida, quando é indevida, o que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o tema e, principalmente, como o licitante fabricante ou comerciante do próprio produto deve agir para não cair nessa armadilha, passando pelos seguintes temas:
1 — Por que o campo Marca/Modelo ainda confunde tantos licitantes?
2 — O que é proposta cadastrada e o que é anexo de proposta — e por que a distinção importa?
3 — O que acontece quando o licitante é fabricante ou comerciante do próprio produto?
4 — O que diz o STJ sobre identificação no campo Marca/Modelo?
5 — A desclassificação por identificação no anexo da proposta: quando é indevida?
6 — O que fazer quando o edital é omisso?
7 — Como citar este artigo em suas petições e/ou decisões?
[continua após a publicidade]
Precisa de ajuda na prática das licitações e contratos? 👀
Tenho certeza que posso te ajudar:
(1) Consultoria Jurídica (ideal para empresários e gestores públicos) — Faça sua triagem gratuita aqui 👉 https://www.adielferreirajr.com/contato
(2) Curso "Dominando Licitações e Contratos" com o Prof. Adiel (ideal para servidores, analistas e advogados) — https://www.adielferreirajr.com/cursolicitacao
1 — Por que o campo Marca/Modelo ainda confunde tantos licitantes?
O campo Marca/Modelo confunde porque os licitantes aprenderam a participar de pregão eletrônico sob uma lógica que o Decreto nº 10.024/2019 aboliu — e muitos ainda não atualizaram essa aprendizagem.
No regime anterior, os licitantes cadastravam a proposta no sistema e enviavam os documentos de habilitação somente depois do encerramento da fase de lances, quando convocados pelo pregoeiro. O sistema era simples: enquanto havia disputa, ninguém sabia quem estava competindo com quem. Com o Decreto nº 10.024/2019, essa lógica mudou completamente. Passou a ser obrigatório o envio concomitante da proposta e dos documentos de habilitação antes da abertura da sessão pública.
E aqui nasceu o equívoco que persiste até hoje: muitos licitantes tratam o campo Marca/Modelo da proposta cadastrada da mesma forma que tratavam os documentos que antes só enviavam após os lances. O resultado é previsível: licitantes que preenchem o campo com o nome da própria empresa acabam se identificando antes da fase de lances — e isso pode ser causa legítima de desclassificação, dependendo do sistema utilizado. Perceba que disse pode ser, não sempre é. A resposta correta depende de compreender exatamente o que é cada campo do sistema — e é disso que tratam os próximos tópicos.

2 — O que é proposta cadastrada e o que é anexo de proposta — e por que a distinção importa?
Proposta cadastrada e anexo de proposta são documentos distintos, com regras de visibilidade distintas — e confundir os dois é a principal causa de desclassificações indevidas no pregão eletrônico.
No sistema Compras.gov.br — plataforma federal utilizada pelos órgãos da Administração Pública Federal — o licitante precisa preencher dois tipos distintos de conteúdo antes da sessão. A proposta cadastrada é preenchida diretamente nos campos disponíveis na tela do sistema: preço, descrição do objeto, prazo de validade, Marca/Modelo. Esses campos têm regras específicas de visibilidade — e é aqui que está o ponto crítico deste artigo.
O anexo de proposta é um documento (geralmente em PDF ou Word) que o licitante elabora fora do sistema e depois carrega como arquivo. Ele é enviado antes da sessão pública, mas, no sistema federal, permanece bloqueado para visualização do pregoeiro até o encerramento do envio de lances.
Grave isso: essa distinção não é apenas operacional — ela tem fundamento legal expresso. O art. 26, § 8º, do Decreto nº 10.024/2019 estabelece que:
"Art. 26. (...) § 8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances."
A Lei nº 14.133/2021, por sua vez, reafirma esse princípio no art. 13, parágrafo único, inciso I, ao determinar que a publicidade será diferida "quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura".
Em outras palavras: o sistema federal é projetado para garantir que o pregoeiro não tenha acesso aos documentos do licitante durante a fase de lances. Não se trata de criptografia no sentido técnico mais estrito — é controle de acesso por fase. O campo Marca/Modelo da proposta cadastrada, entretanto, pode ter visibilidade diferente, dependendo da configuração do sistema utilizado. E é exatamente essa diferença que determina quando uma desclassificação é ou não devida.
3 — O que acontece quando o licitante é fabricante ou comerciante do próprio produto?
O licitante fabricante ou comerciante do próprio produto deve preencher o campo Marca/Modelo com a expressão "Fabricação Própria" ou "Marca Própria" — e, se o edital for omisso sobre isso, deve pedir esclarecimento antes da sessão.
Essa é a situação mais delicada e menos discutida na prática. Imagine uma empresa chamada BrasilTech que produz equipamentos de informática sob a marca BrasilTech e participa de um pregão eletrônico para fornecimento desses equipamentos. Ao preencher o campo Marca/Modelo, ela se vê diante de um dilema real: se escrever "BrasilTech", estará indicando a marca do produto — mas também estará revelando a identidade da empresa. O edital, na maioria das vezes, não resolve esse problema porque simplesmente não o prevê.
A orientação "Fabricação Própria" ou "Marca Própria" já foi reconhecida como adequada em precedente do Tribunal de Contas da União, que, ao analisar caso semelhante, entendeu que o licitante que identificou produto que leva seu nome sem seguir orientação para consignar apenas o termo "marca própria" agiu em desconformidade com as regras do certame.
Mas — e aqui vem a recomendação que vai além do licitante — cabe à Administração instruir adequadamente o edital nessas situações. Editais que exigem marca e modelo do produto sem prever qualquer orientação para fabricantes e comerciantes do próprio produto estão contribuindo para desclassificações injustas. Essa omissão não é neutra: ela gera insegurança jurídica e compromete a competitividade do certame.
4 — O que diz o STJ sobre identificação no campo Marca/Modelo?
O STJ manteve uma desclassificação por identificação no campo Marca/Modelo — mas o caso envolvia sistema estadual, campo visível ao pregoeiro durante os lances, e alerta ostensivo ignorado pela licitante. Essa decisão não se aplica automaticamente ao Compras.gov.br.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema no AgInt no RMS n. 66.091/MS (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2023, DJe 18/04/2023). O caso envolvia uma empresa de limpeza e conservação que, ao cadastrar sua proposta no Sistema Gestor de Compras — SGC do Estado de Mato Grosso do Sul, preencheu o campo Marca/Modelo com o nome da própria empresa. O voto do relator deixa claro o que realmente ocorreu:
"(...) restou incontroverso que houve quebra no sigilo das propostas, com a indevida identificação de um dos licitantes para a equipe condutora do certame, não obstante o alerta constante no sistema para o não preenchimento do referido campo em caso de prestação de serviços." (AgInt no RMS n. 66.091/MS, STJ, Primeira Turma, julgado em 11/04/2023)
Chamo atenção para três elementos que precisam ser lidos em conjunto, pois é a combinação deles que explica — e limita — o alcance dessa decisão.
Primeiro: o sistema usado era um sistema estadual — o SGC do Mato Grosso do Sul, regido pelos Decretos Estaduais nº 11.676/04 e 11.818/05. A própria empresa agravante reconheceu isso, alegando expressamente que o art. 26, § 8º, do Decreto Federal nº 10.024/2019 não tinha incidência sobre os autos. Em sistemas estaduais e municipais sem o controle de acesso por fase do sistema federal, a informação inserida no campo Marca/Modelo pode ser visível ao pregoeiro durante os lances — e foi exatamente isso que aconteceu naquele caso.
Segundo: a identificação ocorreu na proposta cadastrada, especificamente no campo Marca/Modelo — não no anexo de proposta. São campos e documentos distintos, com regras de visibilidade distintas.
Terceiro: o próprio sistema exibia alerta ostensivo de que, em contratações de serviço, aquele campo não deveria ser preenchido com o nome da empresa, sob pena de desclassificação. A empresa ignorou o alerta e ainda tentou justificar que recebeu orientação em sentido contrário do suporte técnico — argumento que o STJ não acolheu por insuficiência probatória.
Do meu ponto de vista, essa decisão não só não contraria a tese deste artigo como a confirma: a desclassificação foi devida porque ali a identificação chegou de fato ao pregoeiro, por um campo visível, em sistema estadual sem o controle de acesso por fase que o Decreto Federal e a Lei nº 14.133/2021 impõem. Não se pode — e não se deve — generalizar essa decisão para todos os pregões eletrônicos, especialmente os realizados no Compras.gov.br.
5 — A desclassificação por identificação no anexo da proposta: quando é indevida?
A desclassificação por identificação no anexo da proposta, em pregão realizado no sistema federal (Compras.gov.br), é indevida como regra — porque o anexo fica bloqueado para o pregoeiro até o encerramento dos lances.
O raciocínio é direto: se o anexo de proposta só se torna visível ao pregoeiro após o encerramento dos lances — conforme o art. 26, § 8º, do Decreto nº 10.024/2019 e o art. 13, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 — então a identificação contida nesse anexo não viola o sigilo da fase competitiva. Não há como uma informação que o pregoeiro ainda não pode ver comprometer a isonomia da disputa.
É o que bem sintetizou o especialista Ronaldo Corrêa, professor e gestor público da CGU, ao analisar o novo sistema logo após a publicação do Decreto nº 10.024/2019:
"Pode-se concluir que o fato de a empresa se identificar ao elaborar e anexar a sua proposta no sistema não caracteriza quebra de sigilo, não interferindo em nenhum procedimento da etapa de classificação e lances do pregão eletrônico. Tais anexos somente ficarão acessíveis após a etapa de lances." (CORRÊA, Ronaldo. Sigilo das Propostas no Novo Decreto do Pregão Eletrônico. Portal Sollicita, 4 dez. 2019. Disponível em: https://sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=15648. Acesso em: 20 abr. 2026.)
Vale dizer que isso não significa que o licitante pode se identificar de qualquer forma e em qualquer campo. A vedação do edital ao preenchimento de dados identificadores na proposta cadastrada — especialmente no campo Marca/Modelo em contratos de serviços — continua válida e deve ser observada. O que não se sustenta é desclassificar o licitante com base em identificação contida em documento que o próprio sistema impede de acessar durante a fase de lances.
Atenção para o licitante que participa de pregões em sistemas estaduais ou municipais menos sofisticados: se o sistema não garante o bloqueio de acesso ao anexo durante os lances, o risco é real. Antes de participar em plataforma fora do Compras.gov.br, verifique se o edital informa como o sistema trata o sigilo dos documentos cadastrados. Na dúvida, peça esclarecimento — e é disso que trata o próximo tópico.
6 — O que fazer quando o edital é omisso?
Quando o edital for omisso sobre como preencher o campo Marca/Modelo, a primeira providência é o pedido de esclarecimento — não a tentativa de resolver o problema sozinho.
O art. 164 da Lei nº 14.133/2021 é claro ao estabelecer que qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimentos sobre os termos do edital. O prazo é de até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame. Esse prazo não é mero detalhe procedimental — é a janela que o legislador abriu para exatamente esse tipo de situação.
O pedido de esclarecimento nesse contexto cumpre três funções simultâneas.
Protege o licitante: ao formular a pergunta e receber a resposta oficial da Administração, o licitante tem respaldo documental para o preenchimento que realizar.
Vincula a Administração: a resposta ao esclarecimento passa a integrar o edital para todos os efeitos — se a Administração orientar a preencher "Fabricação Própria" e depois tentar desclassificar por esse motivo, estará contrariando o próprio instrumento convocatório.
Melhora os certames futuros: quando o mesmo esclarecimento é solicitado por vários licitantes, isso sinaliza ao pregoeiro que o edital precisa ser aperfeiçoado.
Se o prazo já se esgotou ou se o licitante já foi desclassificado indevidamente, a ferramenta adequada é o recurso administrativo, interposto no prazo de 3 dias úteis a contar da intimação, nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021. O recurso deve apontar especificamente em qual campo ocorreu a identificação, se era campo da proposta cadastrada ou do anexo, e qual o regime de visibilidade do sistema utilizado. Sem esses elementos, o argumento perde força.
Licitação, definitivamente, não é um procedimento para aventureiros — e tampouco é um campo onde o silêncio do edital deve ser suprido por suposição.
7 — Como citar este artigo em suas petições e/ou decisões?
SILVA JÚNIOR, Adiel Ferreira da. O campo Marca/Modelo e o sigilo das propostas no pregão eletrônico: entenda seus limites (atualizado Lei nº 14.133/21). Recife, 20 abr. 2026. Disponível em: https://www.adielferreirajr.com/post/marcamodelo.
Entre em contato com o Prof. Adiel:
📲 (81) 98601-3441

Comentários