Impedimento de licitar não cancela contratos em andamento — entenda por que
- Prof. Adiel Ferreira Jr

- 29 de abr.
- 6 min de leitura
Ser sancionado com impedimento de licitar é uma das situações mais angustiantes para um empresário que atua no mercado público. E a primeira pergunta que vem à cabeça é sempre a mesma: "E os meus contratos que já estão em execução — vou perder tudo?" A resposta, felizmente, é não. Mas é preciso agir com rapidez.
Eu sou o Prof. Adiel Ferreira, consultor-chefe do AFJR Advogados Associados, professor universitário (UNINASSAU), autor de obras jurídicas e especialista em Direito Administrativo (PUC-Minas) e, neste artigo, vou demonstrar por que o impedimento de licitar não cancela automaticamente os contratos em andamento, passando pelos seguintes temas:
1 - O que significa o efeito ex nunc nas sanções de licitação?
2 - O que diz o STJ sobre contratos em andamento após a sanção?
3 - A ata de registro de preços também está protegida?
4 - O risco real: o efeito cascata que ninguém te conta
5 - O que fazer imediatamente se você foi sancionado?
6 - Como citar esse artigo em suas petições e/ou decisões?
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1 - O que significa o efeito ex nunc nas sanções de licitação?
O efeito ex nunc — expressão latina que significa "a partir de agora" — é o princípio que determina que uma sanção administrativa produz efeitos apenas para o futuro, sem retroagir para desfazer situações jurídicas já consolidadas no passado.
Em outras palavras: a penalidade de impedimento de licitar e contratar proíbe a empresa de firmar novos vínculos com a Administração Pública. Ela não tem, por si só, o poder de desfazer vínculos que já existiam antes de sua aplicação.
Perceba que essa distinção é fundamental.
A sanção é restritiva,ela impede o futuro. Não é rescisória, ela não desfaz o passado. E essa diferença muda completamente o cenário para o empresário que tem contratos em execução no momento em que é penalizado.
A Lei nº 14.133/21 é clara ao estabelecer, no art. 156, § 1º, os critérios de dosimetria que devem ser observados na aplicação de qualquer sanção administrativa:
Art. 156. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

2 - O que diz o STJ sobre contratos em andamento após a sanção?
A resposta mais importante sobre esse tema não veio do legislador — veio do Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança nº 13.101/DF, relatado pela Ministra Eliana Calmon, julgado pela Primeira Seção.
Ao julgar o caso de uma empresa sancionada com a declaração de inidoneidade, o STJ fixou o entendimento de que as sanções restritivas do direito de licitar produzem efeitos apenas ex nunc, sem alcançar os ajustes já existentes e em andamento.
O tribunal foi além: estabeleceu que a sanção inibe a empresa de licitar ou contratar, mas não acarreta, automaticamente, a rescisão de contratos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos não vinculados ao processo sancionatório.
Vale dizer que esse precedente é o mais relevante de todos para a sua defesa, justamente por sua posição hierárquica. O STJ é o tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal em todo o Brasil. Quando ele fala, fala para todos.
O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2183/2019 — Plenário, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, caminhou na mesma linha ao reconhecer que a superveniência de uma sanção administrativa, por si só, não tem o condão de ensejar a nulidade ou a rescisão de contrato em curso — sobretudo quando se trata de contrato completamente distinto daquele que originou a penalidade.
3 - A ata de registro de preços também está protegida?
Aqui está um ponto que gera muita confusão — e que, do meu ponto de vista, merece atenção especial. Muitos gestores públicos, ao se depararem com um fornecedor sancionado, argumentam que a proteção dos ajustes em andamento se aplica apenas a contratos administrativos formais, e que a ata de registro de preços, por não ser tecnicamente um "contrato", estaria fora dessa proteção. Esse argumento, ao meu ver, não se sustenta.
Perceba o que o STJ disse: o tribunal não usou a expressão "contrato administrativo". Usou a palavra "contrato" — termo propositalmente mais amplo, no meu sentir, já que existem diversas modalidades de ajustes bilaterais na administração, a exemplo dos contratos privados da administração pública e da ata de registro de preços que só não leva o nome de contrato para não confundir seus termos, já que o critério da precariedade não afasta o regime jurídico uma vez que temos contratos de natureza precária, a exemplo dos contratos oriundos da permissão de serviços públicos, do direito de uso de bem público etc.
E a ata de registro de preços é, inequivocamente, um ajuste celebrado entre a empresa e a Administração Pública, com obrigações recíprocas, prazos e valores definidos.
Aplicar o efeito rescisório automático à ata de registro de preços, negando-lhe a proteção conferida pelo efeito ex nunc, seria criar uma distinção que o próprio STJ não criou — e fazê-lo em prejuízo do sancionado, o que contraria, no meu sentir, tanto a lógica do precedente quanto os arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
A LINDB obriga o gestor a pensar nas consequências práticas antes de tomar qualquer decisão que afete ajustes em andamento. Rescindir automaticamente uma ata de registro de preços ativa, sem qualquer análise das consequências, é exatamente o tipo de decisão que a lei quis proibir.
4 - O risco real: o efeito cascata.
Esse é o ponto que os meus clientes raramente antecipam — e que pode ser mais danoso do que a própria sanção original.
Imagine a seguinte situação: a empresa é sancionada com impedimento de licitar. O gestor público, interpretando equivocadamente que a sanção rescinde todos os ajustes, bloqueia os empenhos vinculados à ata de registro de preços ativa.
A empresa, impedida de receber ordens de fornecimento, deixa de entregar. E aí começa o efeito cascata: a empresa é autuada por inexecução contratual — um inadimplemento que ela não escolheu, mas que foi provocado pela própria conduta equivocada da Administração.
O resultado? Uma sanção gera outra sanção. E a empresa, que poderia estar protegida pelo efeito ex nunc, passa a acumular registros no SICAF por inadimplências que jamais teriam ocorrido se o gestor tivesse interpretado corretamente a lei.
Vale dizer que o tempo é o fator crítico nessa situação. A experiência mostra que, após o primeiro mês da sanção sem uma resposta jurídica adequada, o efeito cascata começa a se instalar — e reverter esse quadro se torna progressivamente mais difícil e custoso.
5 - O que fazer imediatamente se você foi sancionado?
A orientação prática que dou a qualquer empresário que me procura nessa situação é direta: não espere.
O primeiro movimento é procurar um advogado de confiança que conheça profundamente o Direito Administrativo Sancionador. A depender da situação concreta, pode ser necessário o ingresso imediato de um mandado de segurança com pedido de liminar para garantir a continuidade da execução dos contratos e das atas de registro de preços vigentes — sob pena de, ao aguardar o desfecho administrativo, já ter acumulado novas penalidades por inadimplência involuntária.
Do ponto de vista do empresário que já está sendo impedido de receber novos empenhos ou ordens de fornecimento, a conduta recomendada é:
Comunicar formalmente e por escrito a todos os órgãos com os quais mantém ajustes ativos que a penalidade foi aplicada em data posterior à celebração desses ajustes — e que, portanto, eles estão protegidos pelo efeito ex nunc conforme jurisprudência do STJ e do TCU;
Documentar tudo: registrar cada recusa de empenho, cada bloqueio no SICAF e cada comunicação recebida dos gestores;
Se houver negativa por parte do órgão, não aceitar passivamente — acionar a via judicial com urgência.
Licitação e contrato administrativo definitivamente não são procedimentos para aventureiros. E quando a sanção chega, menos ainda é hora de improvisar.
Se você foi sancionado e tem contratos ou atas de registro de preços ativos, o relógio já está correndo. Procure orientação jurídica especializada antes que o efeito cascata se instale.
Como citar esse artigo em suas petições e/ou decisões?
SILVA JÚNIOR, Adiel Ferreira da. Impedimento de licitar não cancela contratos em andamento — entenda por que. Disponível em: https://www.adielferreirajr.com/post/impedimentoextunc.
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