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TCU reconhece a transfiguração do objeto do contrato administrativo

Toda licitação necessita ter um objeto bem definido; entretanto, por reconhecer a eventual necessidade de ajuste posterior, a lei de licitações permite que haja alteração posterior do objeto com possível aumento do contrato em até 25%.


Entretanto, o que não se pode fazer é transfigurar o projeto inicial. Várias são as razões para isso, mas vale destacar que (1) o orçamento da contratada é baseada em um determinado projeto; e (2) eventual alteração, se previsto originalmente na licitação, poderia alterar a configuração competitiva do certame.


Com base nisso, o TCU decidiu o que se segue:


"Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, constituindo prática ilegal a sua revisão ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado, a exemplo da adoção de solução de engenharia diferente daquela submetida à licitação."
Acórdão 1576/2022 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira

No caso concreto, além da adoção de uma nova solução de engenharia, embora os “aumentos” estivessem dentro da limitação prevista em lei, as supressões ultrapassaram os 50% (bem maior que os 25% do art. 65, p. 1⁰ da Lei 8.666/93 e art. 125 da Lei n⁰ 14.133/21).


Vale dizer que a chamada “transfiguração do objeto” não prescinde da alteração do objetivo social da obra, bastando que a alteração apresente, como dito, uma "nova solução". Segundo o julgamento “a obra executada continua ser a canalização do Rio Bengalas, mas com solução de engenharia completamente diferente daquela submetida ao crivo concorrencial da licitação”.


Por sua vez, os gestores penalizados, em sede de recurso, alegaram que uma nova licitação implicaria gastos adicionais na ordem de R$ 10,5 milhões, de modo que, em tese, a alteração contratual representaria uma economia para a administração.


Todavia, o relator manteve sua decisão sob o argumento de que as modificações na metodologia construtiva implicaram acréscimos de mais de R$ 13 milhões, ou seja, ao final, haveria expressivo aumento no valor global da obra. Segundo o relator:


“Mesmo por hipótese, considerando uma real necessidade de alteração do projeto básico licitado, tal premissa não se mostra como condição sine qua non para a manutenção do contrato firmado em detrimento da realização de nova licitação, ainda mais quando se verifica a transfiguração do objeto empreendida pelas alterações”.

Por isso, diante de uma necessidade de alteração, ressalta-se a importância de uma análise pormenorizada por parte dos players envolvidos, a fim de que as limitações jurídicas impostas por lei não atrasem o objetivo público na obra.


Apesar desse cuidado, é de se reconhecer as diversas pressões políticas e sociais para o início/inauguração de uma obra de grande magnitude, mas os precedentes demonstram que não se pode abrir mão de um planejamento bem-feito.

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