TCU: tratamento diferenciado deve seguir o valor do item ou lote (e não o valor global)
- Prof. Adiel Ferreira Jr

- há 8 horas
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A exclusão do tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) com base no valor total da licitação é um erro comum em editais parcelados por item ou lote. Mas o Tribunal de Contas da União acaba de dizer, com todas as letras, que esse critério está errado.
Eu sou o Prof. Adiel Ferreira, consultor-chefe do AFJR Advogados Associados, professor universitário (UNINASSAU), autor de obras jurídicas e especialista em Direito Administrativo (PUC-Minas) e, neste artigo, vou explicar o que decidiu o TCU no Acórdão 442/2026 sobre o critério correto para conceder o tratamento diferenciado a ME/EPP em licitações por item ou lote, passando pelos seguintes temas:
1 - O que aconteceu no caso que originou o Acórdão 442/2026?
2 - O que diz o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.133/21?
3 - Qual foi o entendimento do TCU no Acórdão 442/2026?
4 - "Item" e "licitação" significam a mesma coisa para esse fim?
5 - Se a EPP vencer vários lotes, isso não seria uma forma de burlar o teto de faturamento?
6 - O que fazer diante dessa situação?
7 - Como citar esse artigo em suas petições e/ou decisões?
1. O que aconteceu no caso que originou o Acórdão 442/2026?
A Administração excluiu o tratamento diferenciado a ME/EPP em dois lotes de uma licitação parcelada, considerando apenas o valor total do certame, e não o valor de cada lote isoladamente. Foi exatamente isso que motivou a representação apreciada pelo TCU.
O caso envolveu um pregão eletrônico promovido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), para contratação de serviços de instalação e manutenção de cabeamento estruturado, por sistema de registro de preços. O valor global estimado do certame era de R$ 19.202.475,95, dividido em lotes autônomos.
Uma empresa representante sustentou que os lotes 3 e 4 tiveram o benefício da Lei Complementar nº 123/06 indevidamente afastado. O argumento era simples: embora o valor global do certame superasse o teto de R$ 4,8 milhões de receita bruta anual para EPP, o valor estimado de cada um desses lotes, isoladamente, ficava abaixo desse limite.
Perceba que o problema não estava na legalidade do parcelamento em si, mas no critério usado para decidir quem tinha direito ao tratamento favorecido dentro desse parcelamento. Esse é o núcleo de tudo o que vem a seguir.
O relator do caso foi o Ministro Bruno Dantas, e o julgamento ocorreu na sessão plenária de 4 de março de 2026 (Acórdão 442/2026-TCU-Plenário, Processo TC 020.493/2025-8).
2. O que diz o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.133/21 sobre o tratamento diferenciado a ME/EPP?
A Lei nº 14.133/21 estabelece dois critérios diferentes conforme o objeto da licitação seja bens e serviços em geral, ou obras e serviços de engenharia. Veja o texto do dispositivo:
Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Chamo atenção para a diferença de redação entre os dois incisos. O inciso I fala em "item". O inciso II fala em "licitações". Essa diferença de uma única palavra é, exatamente, o que gerou a controvérsia analisada pelo TCU, porque uma leitura apressada poderia levar a crer que, em obras e serviços de engenharia, o valor a ser considerado é sempre o valor total do certame, e não o valor de cada lote.
O teto de referência, para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, permanece em R$ 4.800.000,00 de receita bruta anual, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
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3. Qual foi o entendimento do TCU no Acórdão 442/2026?
O TCU decidiu que, em licitações de obras e serviços de engenharia divididas em itens ou lotes que resultem em contratações independentes, o critério para afastar o tratamento diferenciado a ME/EPP deve ser o valor estimado de cada item ou lote, e não o valor global da licitação.
O relator, Ministro Bruno Dantas, reconheceu que a estruturação de um certame em lotes distintos, com objetos, execução e adjudicação independentes entre si, decorre de uma técnica administrativa legítima. Trata-se de reunir, em um único processo, contratações autônomas, e não de fracionar artificialmente um objeto único.
Vale dizer que o relator foi expresso ao afirmar que cada lote, nesse desenho, corresponde a uma licitação autônoma para fins de disputa, contratação e execução. É esse raciocínio que sustenta a conclusão final: se cada lote é, na prática, uma contratação independente, é o valor de cada lote que deve ser confrontado com o teto de R$ 4,8 milhões, não a soma de todos eles.
Do meu ponto de vista, essa decisão corrige uma prática recorrente na Administração Pública, que trata o parcelamento como uma conveniência para o desenho do certame, mas insiste em julgar o benefício de ME/EPP pelo valor global, como se o parcelamento não existisse para esse efeito específico.
Isso não faz sentido lógico: ou o lote é uma contratação autônoma para todos os efeitos, ou não é para nenhum.
4. "Item" e "licitação" significam a mesma coisa para esse fim?
Sim, o TCU entendeu que a palavra "licitações", usada no inciso II do art. 4º, § 1º, deve ser lida com o mesmo sentido de "item licitado", usado no inciso I, apesar da diferença literal entre os dois textos.
Esse é, na minha leitura, o ponto mais importante e mais citável de todo o acórdão. O relator afastou uma interpretação puramente literal, que trataria a distinção vocabular entre os incisos como um obstáculo intransponível, e adotou uma interpretação sistemática e finalística.
A ideia central é que a distinção redacional entre "item" (inciso I) e "licitação" (inciso II) não pode funcionar como um dogma interpretativo capaz de impedir a compreensão da própria finalidade da norma, que é evitar que empresas de pequeno porte disputem, com vantagem competitiva, contratações de grande porte, sem, ao mesmo tempo, impedir o acesso ao benefício em lotes que, isoladamente, são compatíveis com o porte dessas empresas.
Grave essa conclusão, porque ela é o fundamento de tudo: para fins de aplicação do art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/21, o termo "licitação" tem identidade semântica com os itens licitados, que representam, em essência, contratações independentes reunidas em um mesmo procedimento.

5. Se a EPP vencer vários lotes, isso não seria uma forma de burlar o teto de faturamento?
Essa é a objeção séria que se pode levantar contra essa tese, e ela merece uma resposta honesta.
O raciocínio contrário seria mais ou menos assim: se o critério passa a ser o valor de cada lote isoladamente, nada impede que a mesma EPP participe e vença vários lotes do mesmo certame, acumulando, no final, um valor total de contrato muito superior ao teto de R$ 4,8 milhões que a Lei Complementar nº 123/06 usa justamente para identificar quem é, de fato, uma pequena empresa.
Só que essa objeção confunde dois momentos diferentes. Um é o critério de habilitação e de aplicação do benefício dentro de um certame específico, que é o valor do item ou lote.
O outro é o controle de enquadramento da empresa como ME ou EPP, que depende da receita bruta anual total, apurada ao longo do ano-calendário, e não apenas dos contratos de um único certame.
Esse segundo controle não é, e não poderia ser, um controle prévio feito pela Administração no momento da licitação. Não há como o pregoeiro prever, no instante da disputa, se aquela empresa vai ou não ultrapassar o teto de faturamento ao longo do ano.
Uma EPP pode estar a poucos reais do limite e qualquer venda, por menor que seja, ultrapassaria o teto. Outra pode ter zero contratos com o poder público e estar muito distante de sequer se aproximar dele. Tentar antecipar esse cálculo na fase do certame seria arbitrário e impraticável.
Note que a própria Lei Complementar nº 123/06 já resolve essa questão em outro momento e por outro instrumento: a exclusão do regime diferenciado no ano-calendário subsequente, quando a receita bruta anual da empresa ultrapassa o limite, independentemente da origem dessa receita.
A própria Lei nº 14.133/21 já veda a participação caso a empresa mesmo antes de concluir o ano-calendário ter fechado efetivamente contratos com a administração pública que ultrapassem o teto.
6. O que fazer diante dessa situação?
A resposta depende de qual lado da mesa você ocupa: o de licitante prejudicado ou o de pregoeiro responsável pelo edital.
Orientação para o licitante: Se sua empresa foi excluída do tratamento diferenciado com base no valor global do certame, e não no valor do lote em que você pretende disputar, o caminho mais eficaz é a impugnação ao edital, apresentada antes da abertura da sessão pública, citando expressamente o Acórdão 442/2026-TCU-Plenário.
Orientação para o pregoeiro:Antes de excluir o tratamento diferenciado com base no valor global do certame, verifique se sua interpretação está alinhada ao posicionamento atual do TCU, sobretudo quando o certame envolver verba pública federal sujeita ao controle externo desse Tribunal.
Recomendo, sempre que houver dúvida na estruturação do edital, conversar com o setor jurídico interno do órgão antes de definir o critério de exclusão do benefício. Uma decisão mal fundamentada aqui não compromete apenas o certame, compromete a responsabilidade pessoal do agente que a tomou.
7. Como citar esse artigo em suas petições e/ou decisões?
SILVA JÚNIOR, Adiel Ferreira da. TCU: tratamento diferenciado deve seguir o valor do item ou lote (e não o valor global). 7 de jul. de 2026. Disponível em: https://www.adielferreirajr.com/post/meeppporlote

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