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Parcela de Maior Relevância Técnica e Valor Significativo na NLLC

No contexto da habilitação técnica, o principal documento apresentado é o atestado de capacidade técnica, documento que visa comprovar uma experiência anterior e satisfatória do licitante para cumprir o objeto. Entretanto, duas variáveis dentro dessa seara sempre foram objeto de muita obscuridade: “maior relevância técnica” e “valor significativo”.


Levando em consideração que os requisitos para a cobrança dos atestados de maior relevância técnica e valor significativo foram definidos com a chegada da Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, é indispensável compreender o que diz essa nova legislação e como vem sendo o entendimento dos órgãos julgadores atualmente a respeito disso.


Por isso, vamos abordar os seguintes temas:

1. O que é a Parcela de Maior Relevância Técnica e Valor Significativo?

2. O que diz a Lei nº 8.666/1993 sobre essa questão?

3. Como a solicitação destes atestados está na Lei nº 14.133/2021?

4. Conclusão.


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O que é a Parcela de Maior Relevância Técnica e Valor Significativo?


É possível resumir o conceito de “maior relevância técnica” no edital de licitação pela sua peculiaridade, pois ele é (normalmente) o produto mais complexo ou serviço mais difícil de ser executado, comparado aos demais solicitados.


Já o objeto de maior valor significativo do edital é a mercadoria mais valiosa ou o ofício que demanda maior investimento financeiro para que seja desempenhado.


No acórdão que segue logo abaixo, o TCU considera ser válida a cobrança do atestado de capacidade técnico-profissional apenas para o fornecimento do item correspondente a maior relevância técnica e valor significativo.


Acórdão 1706/2007-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO ÁREA: Licitação | TEMA: Qualificação técnica | SUBTEMA: Atestado de capacidade técnica outros indexadores: Limite mínimo, Quantidade 2426. É cabível a exigência de atestado de capacitação técnico-profissional e técnico operacional desde que a comprovação se limite às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto licitado. As duas condições devem ser obedecidas simultaneamente.

Basta o licitante cumprir a exigência do atestado correspondente ao item de maior relevância e valor significativo (de forma simultânea) para que o fornecimento dos demais itens não precisem de comprovação.


Mas esses conceitos gerais abrem espaço para interpretações diversas que podem causar certa insegurança jurídica.


Por isso, vamos analisar o que dizem as legislações a esse respeito.



O que diz a Lei nº 8.666/1993 sobre essa questão?


A Lei nº 8.666/1993 reconhece a “parcela de maior relevância”, mas deixa a cargo da administração a maneira como será cobrada no edital, muito embora essa indecisão possa acarretar a inabilitação de vários licitantes.


Segundo o art. 30 desta lei, a cobrança era tratada da seguinte forma:


§ 2º As parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão prévia e objetivamente definidas no instrumento convocatório.

Mas nessa discricionariedade, encontra-se o risco de (1) cada comissão de licitação ter o seu próprio entendimento a respeito do item de maior relevância; e (2) eventuais critérios terem o potencial de alterar a configuração da competitividade do certame.


Como a solicitação destes atestados está na Lei nº 14.133/2021?


Com a chegada da Lei nº 14.133/2021, art. 67, finalmente foram definidos os critérios que permeiam a exigência de atestados tanto no aspecto financeiro, quanto no técnico.


No § 1º, é determinado como deve ser exigido o atestado de capacidade financeira, como mostra abaixo:


§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

Ou seja, será definido como item de maior relevância no aspecto financeiro aquele que representar, pelo menos, quatro por cento ou mais do valor do total da licitação.


Já o § 2º trata sobre a exigência do atestado de capacidade técnica, senão vejamos:


§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

Sendo assim, no que tange a capacidade técnica, haverá a cobrança para a empresa que estiver concorrendo ao certame a apresentação do atestado de capacidade técnica comprovando já ter entregado uma demanda correspondente à, no máximo metade da que está sendo solicitada na licitação atual.


Deste modo, a decisão sobre a escolha da maior relevância e valor significativo passa a ser balizado pelos critérios previstos em lei, oferecendo maior segurança jurídica e sinalizando os licitantes sobre eventuais irregularidades nessa escolha, para fins de impugnação ao edital.


Cabe ressaltar que, antes mesmo da promulgação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o entendimento do TCU já era similar ao § 2º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, como podemos observar a seguir:


Acórdão 1805/2015-Plenário | Relator: WEDER DE OLIVEIRA ÁREA: Licitação | TEMA: Qualificação técnica | SUBTEMA: Exigência Outros indexadores: Credenciamento, Carta de solidariedade, Exceção 2629. Para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional dos licitantes, não cabe exigir atestados com quantitativos mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens da obra ou do serviço licitado, limitada a comprovação aos itens de maior relevância técnica e valor significativo do objeto a ser contratado, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados no processo administrativo relativo à licitação.

Nesse sentido, pode-se constatar que o julgamento do TCU compreende que não deve ser cobrado a empresa licitante um atestado de capacidade visando a comprovação de já ter efetuado um serviço cuja dimensão tenha sido superior a metade cobrada no presente edital.


Conclusão.


Em suma, é notória a importância do § 1º e § 2º da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos para o âmbito de licitações e contratos, tendo em vista que, quanto mais objetiva for a lei, melhor será a sua aplicação para a segurança jurídica.


OBS: Caso tenha alguma dúvida, envie um e-mail para: professor@adielferreirajr.com



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