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FIM DA EIRELI: Licitantes devem se preocupar com a habilitação jurídica?

Em 2011 passou a ser utilizada uma modalidade de pessoa jurídica que auxiliou o empresário a abrir o seu próprio negócio sem a obrigatoriedade de ter um sócio e essa era a grande vantagem dela, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).


Mas após uma década, com a criação de uma nova modalidade ainda mais vantajosa para o empresário, ela tornou-se obsoleta, o que provocou a sua revogação.


A seguir, vamos destrinchar as grandes dúvidas inerentes ao fim da EIRELI partindo dos seguintes pontos:


1. O que era uma EIRELI?

2. Por que a EIRELI se tornou tão obsoleta?

3. A EIRELI vai realmente desaparecer?

4. O licitante, titular da EIRELI, deve se preocupar com esta mudança?


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1. O que era uma EIRELI?


A EIRELI surgiu com o advento do art. 980-A no Código Civil, incluído pela Lei nº 12.441, sancionada no dia 11 de julho de 2011, que a definia como uma empresa constituída por apenas um titular, podendo ser pessoa física ou jurídica:


Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Vale salientar que, independentemente do titular ser pessoa física ou jurídica, era preciso possuir um capital social que não fosse menor do que cem salários-mínimos, podendo esse valor ser advindo não apenas de dinheiro, mas como também de bens móveis, bens imóveis e crédito integralizados a empresa.


2. Por que a EIRELI se tornou tão obsoleta?


Com o advento da Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874/19, surgiu, no Código Civil, a possibilidade de abertura de uma sociedade limitada com apenas um sócio, Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) o que libertou os empreendedores singulares das amarras do capital social tão alto, dando mais segurança jurídica.


Sobre esse tema, à época, escrevemos o artigo: “Não abra mais uma EIRELI”; que você pode analisar neste link:


De setembro de 2019 até agosto de 2021, tanto a figura da EIRELI quanto a SLU coexistiram, ficando a cargo do empresário, caso quisesse, solicitar (e pagar) pela transformação societária.


3. A EIRELI vai realmente desaparecer?


No dia 26 de agosto de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.195, norma que buscou facilitar a abertura de empresas, trazendo consigo o art. 41 que regulamenta a transformação da EIRELI em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), veja-se:


Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Com a extinção da figura da EIRELI as atuais empresas instituídas com este regime serão transformadas automaticamente, colocando tais negócios numa condição melhor que a anterior.


De acordo com o Mapa de Empresas publicado pelo Ministério da Economia, desde que a SLU foi criada, o ambiente de negócios tornou-se viável para muitas empresas constituídas sob a forma de “empresário individual” que até então não tinham tido a oportunidade de abrir a sua empresa por não possuir um capital social tão alto quanto o que era exigido pela EIRELI.



4. O licitante, titular da EIRELI, deve se preocupar com esta mudança?


No próprio art. 41 da Lei nº 14.195/22 que trata sobre a transformação das EIRELI em LTDA Unipessoal, informa que a mudança de uma EIRELI para uma SLU será “independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo”.


Vale salientar que mais detalhes sobre esta transformação serão divulgados depois, já que o parágrafo único do art. 41 da lei citada diz que “Ato do Drei disciplinará a transformação”; de toda forma, é relevante procurar informações direto com a junta comercial correspondente, dado que cada uma possui procedimentos bem distintos entre si.


Segundo o art. 66 da Lei nº 14.133/21, nova lei de licitações e contratos administrativos, “A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.”


Sendo os atos constitutivos os documentos cabíveis para comprovação da existência da pessoa jurídica, bem como, a transformação “EIRELI-LTDA” é automática, não há prejuízos para demonstração do critério de habilitação jurídica das empresas que hoje são EIRELI.


Por isso, as mudanças não são objeto de preocupação dos empresários, ao menos para os que participam de licitações, pois os documentos antigos que demonstravam a existência da EIRELI continuarão a servir como prova da existência da pessoa jurídica.


OBS: Caso tenha alguma dúvida, fale no chat ou envie um e-mail para: professor@adielferreirajr.com

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