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A "farra dos princípios" nos recursos licitatórios: como identificar e rebater

Invocar princípios jurídicos num recurso administrativo em licitação parece, à primeira vista, um argumento sólido. Afinal, os princípios estão na lei, têm força normativa e ninguém os questiona. O problema começa quando eles são usados de forma genérica, descolada do caso concreto — e é exatamente aí que o advogado experiente precisa saber agir.


Eu sou o Prof. Adiel Ferreira, consultor-chefe do AFJR Advogados Associados, professor universitário (UNINASSAU), autor de obras jurídicas e especialista em Direito Administrativo (PUC-Minas) e, neste artigo, vou trazer uma reflexão sobre o uso leviano de princípios em recursos licitatórios e como identificar e rebater esse tipo de argumentação, passando pelos seguintes temas:


1 - O que é a "farra dos princípios" e por que ela aparece em licitações?

2 - Princípios se ponderam, não se aplicam: entenda a diferença

3 - Como identificar e rebater o argumento genérico de princípios nas contrarrazões?

4 - Como citar esse artigo em suas petições e/ou decisões?


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1 - O que é a "farra dos princípios" e por que ela aparece em licitações?


A expressão "farra dos princípios" não é minha — ela foi cunhada pelo jurista Carlos Ari Sundfeld, na obra Direito Administrativo para Céticos (Malheiros, 2012, p. 60), para descrever um fenômeno que ele identificou com precisão cirúrgica no direito administrativo brasileiro: a invocação indiscriminada e genérica de princípios jurídicos, sem que se demonstre sua aplicação concreta e necessária ao caso, como recurso retórico que esvazia o rigor técnico do direito.


Perceba que a crítica de Sundfeld não é contra os princípios em si. Eles existem, têm força normativa e estão expressamente previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/21. O problema está no como eles são utilizados — ou melhor, mal utilizados.


No cotidiano das licitações, esse fenômeno se manifesta de forma bastante específica: a parte recorrente, diante de uma controvérsia de natureza essencialmente técnica ou fática, abandona o debate concreto e passa a colacionar citações genéricas sobre isonomia, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade, sem demonstrar de que forma qualquer um desses princípios teria sido efetivamente violado no caso em análise.


Chamo atenção para o que esse comportamento revela na prática: se o argumento não se sustenta nas regras, busca-se amparo nos princípios — não porque eles sejam pertinentes, mas porque sua amplitude os torna difíceis de refutar diretamente. É, em suma, uma estratégia retórica, não jurídica.



2 - Princípios se ponderam, não se aplicam: entenda a diferença


A principal objeção que se levanta contra a tese acima é conhecida: os princípios têm força normativa autônoma, reconhecida inclusive pelo STF, e podem fundamentar decisões por si sós. Essa afirmação é verdadeira — mas incompleta, e é justamente a incompletude que gera o problema.


O que a teoria dos princípios ensina, e que muitos operadores do direito ignoram na prática, é que princípios não se aplicam, eles se ponderam. Isso significa que todos os princípios incidem simultaneamente sobre qualquer situação jurídica. A isonomia incide. A proporcionalidade incide. A eficiência incide. A vinculação ao edital incide. Invocar apenas um deles, de forma isolada, como se os demais não existissem, não é fazer direito — é fazer retórica.


Vale dizer que a ponderação de princípios só se justifica quando há ausência de norma clara e específica regulando a situação. Grave essa ordem: primeiro verificam-se as regras; só na ausência ou insuficiência delas é que se recorre aos princípios. E mesmo quando se recorre a eles, a ponderação precisa ser fundamentada nos objetivos concretos da licitação, que a Lei nº 14.133/21 estabelece de forma expressa no art. 11:

Art. 11. O processo licitatório destina-se a: I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Ao meu ver, o art. 11 funciona como uma bússola interpretativa obrigatória. Qualquer invocação de princípio que não dialogue com esses objetivos perde sua ancoragem normativa — e, consequentemente, sua força jurídica no processo licitatório.


3 - Como identificar e rebater o argumento genérico de princípios nas contrarrazões?


A mera citação de princípios gerais do direito administrativo, desacompanhada de fundamentação concreta que demonstre sua violação no caso específico, não tem aptidão para configurar ilegalidade no processo administrativo. Esse é o ponto central — e o advogado que está redigindo contrarrazões precisa trabalhar com ele de forma estruturada.


O primeiro passo é verificar se existe regra clara e específica regulando a questão controvertida. Se houver — e na maioria dos casos haverá, dada a densidade normativa da Lei nº 14.133/21 —, o debate deve ser travado no plano das regras, não dos princípios. Nesse cenário, o recurso da parte contrária que ignora a regra e invoca apenas princípios está mal fundamentado por omissão.


O segundo passo é apontar a ausência de concretude. O art. 50 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal e tem aplicação subsidiária aos procedimentos licitatórios, exige que os atos administrativos sejam motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.


Nas contrarrazões, essa exigência se volta ao próprio recorrente: não basta dizer que houve violação à isonomia — é preciso demonstrar qual ato, em qual momento, de que forma concreta produziu esse efeito. Sem isso, o argumento principiológico é vazio.


O terceiro passo — e aqui está a virada argumentativa que mais impacta na prática — é demonstrar que a controvérsia é de natureza técnica ou fática, e não jurídica. Quando a discussão envolve, por exemplo, a adequação de um atestado de capacidade técnica, a conformidade de uma planilha de preços ou a validade de uma certidão, o debate correto é sobre os fatos e os documentos, não sobre princípios.


Invocar proporcionalidade ou razoabilidade num debate que é essencialmente documental é, como disse Sundfeld, uma farra — e as contrarrazões devem nomeá-la como tal, com a devida elegância técnica.


Digo isso, contudo, com um alerta importante para os clientes e licitantes que acompanham este espaço: não tenha medo de um recurso que invoca princípios genéricos.


Isoladamente, eles parecem imponentes — e é natural que causem insegurança em quem não domina o campo jurídico. Mas antes de se preocupar com o argumento da parte contrária, procure um profissional da área para avaliar se há, de fato, uma regra clara que resolve a questão.


Na maioria das vezes, há — e quando há regra clara, não há espaço para princípios.


4 - Como citar esse artigo em suas petições e/ou decisões?


SILVA JÚNIOR, Adiel Ferreira da. A "farra dos princípios" nos recursos licitatórios: como identificar e rebater. Recife, 20 abr. 2025. Disponível em: https://www.adielferreirajr.com/post/farradosprincipios.


Entre em contato com o Prof. Adiel:

📲 (81) 98601-3441

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