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Crimes Licitatórios: o que o empresário precisa saber

Participar de licitações públicas exige preparo técnico, organização documental e, também, conhecimento sobre os limites legais que não podem ser ultrapassados. Crimes licitatórios existem e muitos empresários os cometem sem ter clareza sobre a gravidade do que estão fazendo.


Eu sou o Prof. Adiel Ferreira, consultor-chefe do AFJR Advogados Associados, professor universitário (UNINASSAU), autor de obras jurídicas e especialista em Direito Administrativo (PUC-Minas) e, neste artigo, vou apresentar ao empresário licitante uma visão clara e objetiva sobre os principais crimes previstos na legislação, passando pelos seguintes temas:


1 - Onde estão previstos os crimes licitatórios hoje?

2 - Quais são os crimes que o empresário licitante precisa conhecer?

3 - O que o TCU identifica como fraude na prática?

4 - O que fazer diante dessas situações?

5 - Como citar esse artigo em suas petições e/ou decisões?


1 - Onde estão previstos os crimes licitatórios hoje?


Com a chegada da Lei nº 14.133/21, os crimes licitatórios deixaram de estar previstos na lei específica de licitações e foram deslocados para o Código Penal Brasileiro, nos artigos 337-E a 337-P, sob o Capítulo II-B, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos".


Essa mudança não foi apenas de localização no ordenamento jurídico. As penas, em sua grande maioria, foram significativamente agravadas. Condutas que antes eram punidas com detenção passaram a ser punidas com reclusão, regime mais severo, e os valores mínimos de multa foram elevados para não menos que 2% do valor do contrato licitado ou celebrado.


Perceba que isso interessa diretamente ao empresário: não se trata de infrações administrativas com repercussão apenas contratual. Estamos falando de crimes com pena de prisão.


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2 - Quais são os crimes que o empresário licitante precisa conhecer?


O Código Penal lista uma série de condutas criminosas que podem ser praticadas tanto por agentes públicos quanto por particulares. É justamente aqui que o empresário licitante precisa estar atento. Veja os principais tipos penais:


Contratação direta ilegal (art. 337-E)

Este crime alcança quem admite, possibilita ou dá causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. A pena é de reclusão de 4 a 8 anos, e multa.


Vale dizer que, embora este tipo penal seja mais frequentemente associado ao gestor público, o empresário que contribui para viabilizar uma contratação direta ilegal também pode responder criminalmente.


Frustração do caráter competitivo (art. 337-F)

Este crime alcança quem frauda ou frustra a competição do certame para garantir a adjudicação do objeto a si próprio ou a outrem. A pena é de reclusão de 4 a 8 anos, e multa.


Chamo atenção para o fato de que este crime não exige que o agente seja servidor público: o empresário que articula essa fraude responde penalmente da mesma forma.


Patrocínio de contratação indevida (art. 337-G)

Configura crime patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação venha a ser decretada pelo Poder Judiciário.


A pena é de reclusão de 6 meses a 3 anos, e multa. Note que a invalidação judicial do contrato é elemento do tipo: sem ela, não se consuma o crime.


Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H)

Este tipo penal pune quem admite, possibilita ou dá causa a qualquer modificação ou vantagem em favor do contratado durante a execução do contrato, sem autorização em lei, no edital ou no próprio instrumento contratual.


A pena é de reclusão de 4 a 8 anos, e multa. Perceba que pagar fatura com preterição da ordem cronológica de exigibilidade também está incluído neste artigo.


Perturbação de processo licitatório (art. 337-I)

Configura crime impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório. A pena é de detenção de 6 meses a 3 anos, e multa.


O tipo penal é bastante amplo: qualquer conduta dolosa apta a atrapalhar a realização de um ato do certame pode se enquadrar aqui.


Violação de sigilo em licitação (art. 337-J)

Este crime pune quem devassa o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporciona a terceiro o ensejo de devassá-lo. A pena é de detenção de 2 a 3 anos, e multa.


Vale dizer que tanto quem viola o sigilo quanto quem cria as condições para que outro o viole incorrem na mesma pena.


Afastamento de licitante (art. 337-K)

Configura crime afastar ou tentar afastar um concorrente por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. A pena é de reclusão de 3 a 5 anos, e multa.


Note que quem oferece a vantagem e quem a aceita, desistindo de licitar em razão dela, incorrem na mesma pena.


Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L)

Este é o tipo penal mais diretamente ligado à execução contratual. Configura crime entregar mercadoria ou prestar serviço com qualidade ou quantidade diferente da prevista no edital ou no contrato; fornecer produto falsificado, deteriorado, inservível ou com prazo de validade vencido como se fosse perfeito; entregar uma mercadoria no lugar de outra; alterar a substância, qualidade ou quantidade do serviço ou produto fornecido; e qualquer outro meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração a proposta ou a execução do contrato. A pena para todos esses casos é de reclusão de 4 a 8 anos, e multa.


Contratação inidônea (art. 337-M)

A lei pune quem, já declarado inidôneo, ainda assim participa de licitação ou celebra contrato com a Administração Pública. A pena varia de 1 a 6 anos de reclusão, e multa, a depender da conduta.


O empresário que ignora sua própria declaração de inidoneidade e continua operando no mercado público comete crime.


Impedimento indevido (art. 337-N)

Este crime pune quem obsta, impede ou dificulta injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais, ou promove indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito. A pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa.


Trata-se de um crime menos discutido na prática, mas que pode atingir diretamente o empresário que tenta inviabilizar a participação de concorrentes nos cadastros de fornecedores.


Omissão grave de dado ou informação por projetista (art. 337-O)

Este é o único tipo penal verdadeiramente novo trazido pela Lei nº 14.133/21, sem equivalente na legislação anterior. O crime pune quem omite, modifica ou entrega à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa.


A pena é de reclusão de 6 meses a 3 anos, e multa, podendo ser aplicada em dobro se o crime for praticado com o fim de obter benefício próprio ou de outrem. Chamo atenção para o fato de que este crime é específico para quem elabora projetos básicos, projetos executivos ou anteprojetos em contratações públicas.


3 - O que o TCU identifica como fraude na prática?

Além dos tipos penais expressamente previstos no Código Penal, o Tribunal de Contas da União acumula décadas de jurisprudência identificando padrões de fraude nos certames públicos. A título de exemplo, vale mencionar algumas condutas recorrentes.


O chamado "jogo de planilha" é praticado quando o licitante vence com preços baixos em itens pouco utilizados e preços altos em itens essenciais, revertendo a equação durante a execução contratual por meio de aditivos.


Há também a simulação de competição, em que empresas com sócios em comum ou vínculos familiares apresentam propostas distintas apenas para aparentar disputa legítima quando o vencedor já está definido.


E a falsa declaração de ME/EPP, praticada quando uma empresa que não preenche os requisitos legais se enquadra fraudulentamente como microempresa ou empresa de pequeno porte para obter benefícios exclusivos dessas categorias.


Essas condutas, a depender das circunstâncias do caso concreto, podem se enquadrar nos tipos penais do Código Penal, especialmente nos artigos 337-F e 337-L.


4 - O que fazer diante dessas situações?

Os crimes licitatórios previstos no Código Penal são crimes dolosos, ou seja, exigem a vontade consciente de praticar a conduta ilícita. O desconhecimento da lei, contudo, não isenta ninguém de responsabilidade penal.


A orientação é direta: consulte um advogado especializado antes de falar com a Polícia ou com o Ministério Público.


No nosso escritório, atuamos com parceiros especializados no processo penal para adequada condução da defesa dos empresários seja na fase do inquérito seja na fase judicial.


5 - Como citar esse artigo em suas petições e/ou decisões?

SILVA JÚNIOR, Adiel Ferreira da. Crimes Licitatórios: o que o empresário precisa saber. Recife, 2025. Disponível em: https://www.adielferreirajr.com/post/crimeslicitatorios.


Entre em contato com o Prof. Adiel:

📧 professor@adielferreirajr.com 📲 (81) 98601-3441

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