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TCU: Novas Regras e Riscos Jurídicos no Pagamento Parcelado em Licitações de Saúde

O que foi decidido e por que isso importa agora


Em 11 de fevereiro de 2026, o Tribunal de Contas da União editou o Acórdão 318/2026, em resposta a uma consulta formulada pelo próprio Ministro da Saúde sobre a legalidade do pagamento parcelado em contratações públicas da área da saúde.


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A decisão, unânime, foi relatada pelo Ministro Jorge Oliveira e tem caráter normativo — o que significa que seus efeitos não ficam restritos ao Ministério da Saúde: alcançam qualquer ente público, nas esferas federal, estadual e municipal, que adquira bens de alto valor com pagamento fracionado após a entrega (utilizando verba federal, naturalmente).


O tipo de contratação tratado no acórdão é comum e relevante: equipamentos médico-hospitalares de grande porte, como tomógrafos computadorizados, equipamentos de ressonância magnética e aceleradores lineares, cujos valores podem superar vários milhões de reais.


Nesses contratos, a prática tem sido a entrega imediata do equipamento com pagamento distribuído ao longo do tempo — em 24, 36 ou até 48 parcelas mensais, sem juros expressos. O TCU não proibiu esse modelo, mas impôs regras que, na prática, tornam sua operacionalização consideravelmente mais rígida.


No curto prazo, os editais que estão sendo preparados agora já deverão observar essas diretrizes. No médio prazo, o impacto é estrutural: empresas que não adaptarem sua estratégia comercial e financeira a essa nova realidade correm riscos sérios — e alguns deles podem ser mais graves do que parecem à primeira vista.



O teto de preço será formado por cotações à vista — e isso tem consequências reais


Uma das determinações mais sensíveis do acórdão diz respeito à pesquisa de preços que a Administração deve realizar antes de licitar. O TCU foi explícito: mesmo que o contrato preveja pagamento parcelado em longo prazo, a pesquisa de preços que forma o valor estimado da licitação deve ser baseada em preços à vista. O processo licitatório, por si só, não é suficiente para comprovar que o preço parcelado é equivalente ao preço de mercado para pagamento imediato.


O efeito direto é que o teto de preço do certame refletirá o valor à vista do bem, sem qualquer margem para o custo financeiro do parcelamento.


Para o fornecedor, isso significa que o custo de carregar o crédito por 24, 36 ou 48 meses precisará ser absorvido dentro da margem da proposta — que, por sua vez, não pode superar aquele teto.


Empresas sem capital de giro robusto o suficiente para sustentar essa operação estarão diante de um dilema: ou precificam abaixo do sustentável para ganhar a licitação, ou deixam de participar.


O risco não é apenas de margem reduzida.


Quando uma empresa assume um contrato cuja execução financeira não comporta, o resultado mais provável é a inexecução contratual. E aí o problema muda de natureza: a Administração, ao perceber que não receberá o objeto contratado ou que o fornecedor está inadimplente com suas obrigações, tem não apenas o direito, mas o dever legal de aplicar penalidades.


Multas, suspensão do direito de licitar e até declaração de inidoneidade são consequências previstas na Lei 14.133/2021 — e, uma vez aplicadas, têm repercussão nacional no cadastro de fornecedores. Uma decisão comercial mal calculada pode, portanto, comprometer a participação da empresa em licitações por anos.


O risco silencioso dos contratos com municípios e estados pequenos


Há um risco menos evidente, mas potencialmente mais grave, para quem fornece equipamentos de alto valor a entes subnacionais de menor porte.


O acórdão confirmou que parcelamentos com prazo superior a doze meses integram a dívida consolidada do ente contratante — mesmo que não haja juros, mesmo que o valor total seja idêntico ao preço à vista.


Isso decorre diretamente da Lei de Responsabilidade Fiscal, que inclui nessa categoria toda obrigação financeira contratual com vencimento superior a um ano.


Municípios e estados que já operam próximos aos limites legais de endividamento fixados pelo Senado Federal simplesmente não têm espaço jurídico para assumir essas obrigações.


O problema é que essa avaliação pode não ter sido feita adequadamente na fase de planejamento — seja por negligência, seja por desconhecimento. O contrato é assinado, o equipamento é entregue, e só depois se constata que a obrigação não poderia ter sido assumida.


A partir desse ponto, o caminho para o fornecedor se torna tortuoso: o contrato pode ser questionado quanto à validade, os pagamentos podem ser suspensos administrativamente e a discussão sobre quem suporta o prejuízo pela entrega já realizada tende a se estender por anos na via judicial.


Em cenários assim, o fornecedor carrega o maior ônus: entregou o bem, imobilizou capital, e se vê diante de um comprador que, juridicamente, talvez não pudesse ter comprado.


Não existe proteção automática para essa situação. Ao que tudo indica, uma situação dessa gera a necessidade de ingresso com ação de indenização contratual com vistas a responsabilidade civil do órgão administrativo.


Como se posicionar diante desse novo cenário


Antes de qualquer proposta em licitação com pagamento parcelado, é necessário avaliar a viabilidade financeira real da operação, verificar a situação fiscal do ente contratante e analisar se o edital está estruturado em conformidade com as exigências do Acórdão 318/2026.


Contratos que não atendam a essas condições expõem o fornecedor a riscos que vão muito além de uma margem menor.


Nossos clientes habituais já contam com suporte completo para navegar nesse novo ambiente: análise prévia de editais, verificação da capacidade de endividamento do contratante, revisão contratual e acompanhamento durante a execução.


Se você ainda não é nosso cliente e tem dúvidas sobre como o acórdão afeta as suas operações, responda este chat ou envie um e-mail para professor@adielferreirajr.com. Estamos à disposição.

 
 
 

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