TCU derruba obrigatoriedade de anexar ETP ao edital (mas...)
Uma decisão recente do Tribunal de Contas da União (TCU) mexe com a rotina de milhares de órgãos públicos que realizam licitações pelo país. No Acórdão 1532/2026, o Plenário da Corte, sob relatoria do ministro Benjamin Zymler, esclareceu um ponto que já gerava divergência entre gestores: afinal, o estudo técnico preliminar (ETP) precisa constar como anexo do edital?
A resposta do TCU foi não.
A Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações, não exige que o ETP seja anexado ao instrumento convocatório nem publicado previamente na internet como condição para a validade do edital.
Segundo o acórdão, normas infralegais — como o art. 28 da Resolução CNJ 468/2022 e o art. 34 da IN SGD-ME 94/2022 — devem ser lidas em harmonia com o art. 54, § 3º, da própria lei, para que a simples disponibilização do documento não seja confundida com uma obrigação de anexação.
Isso não significa, porém, via livre para esconder o processo de decisão da administração. O TCU deixou claro que os órgãos públicos continuam livres — e estimulados — a divulgar o ETP por razões de transparência e governança, desde que respeitados os sigilos legais.
O segundo ponto do julgado trata da ordem do planejamento. Para o TCU, o ETP é a primeira etapa da contratação pública e por isso precisa estar concluído e aprovado antes da elaboração do termo de referência ou do projeto básico. A revisão do estudo durante a fase interna da licitação é permitida, mas qualquer mudança precisa se refletir nos demais documentos do processo.
"Se isso acontecer, é a prova de que o documento é apenas 'pro forma", diz especialista

Para entender os efeitos práticos da decisão, ouvimos o advogado e professor Adiel Ferreira Jr., especialista em Direito Administrativo. Ele destacou:
"A publicação do ETP como anexo ao edital dava espaço para questionamentos sobre termos que eram oriundos da própria pesquisa de mercado, questões que foram superadas até porque o público leigo, isto é, os licitantes não compreendiam que aquele documento era um recorte histórico de uma decisão que desagua no Termo de Referência, nesse sentido, a não publicação é uma possibilidade que foi bem aceita pelos servidores em que tive oportunidade de conversar.
No entanto, não obrigatoriedade de publicar não é o mesmo que proibição de publicar. Governança pública é antes de mais nada publicidade e transparência; dessa forma, a publicação do ETP me parece imprescindível para, em primeiro lugar, saber se o documento foi feito, para a devida interpretação das escolhas da administração e, principalmente, das negativas de produtos alternativos que podem ter sido apresentados pelos licitantes em suas propostas.
Exemplo: num pregão para computadores em que se exija um computador com processador i7 ou similar, a razão pela qual não se aceitaria um i5 não estaria no Termo de Referência, mas no ETP. Pegando esse gancho, é por essa razão que a feitura do ETP não pode ser feita depois ou até mesmo paralelamente ao Termo de Referência; se isso acontecer é a prova de que o documento é apenas 'pro forma', ou seja, serve apenas no papel."
A decisão do TCU, portanto, traz alívio operacional aos órgãos públicos ao dispensar a anexação formal do ETP, mas reforça que o documento não pode se tornar peça decorativa: sua elaboração prévia e sua eventual publicação seguem sendo pilares da governança e da segurança jurídica das contratações públicas.
Dúvidas sobre o tema? Fale com o professor Adiel Ferreira Jr.:📧 professor@adielferreirajr.com📱 (81) 98601-3441

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