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TCU decide que "orçamento sigiloso" em pregões não pode ser tratado como rotina

Em decisão que deve reacender a discussão sobre transparência em licitações públicas, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) considerou irregular a adoção do chamado "orçamento sigiloso" em pregões sem que a Administração apresente justificativa capaz de demonstrar a vantagem daquela escolha para o processo de contratação.


O entendimento consta do Acórdão 1635/2026, relatado pelo ministro Jhonatan de Jesus, em julgamento de representação sobre o tema.


O mecanismo do orçamento sigiloso não é novo.


Ele surgiu com o decreto que instituiu o pregão em sua versão mais recente, em 2019, permitindo que a Administração deixasse de divulgar previamente o valor estimado da contratação.



Segundo especialistas ouvidos para esta reportagem, a norma da época não exigia, de forma explícita, que esse sigilo fosse fundamentado — bastava, na prática, que o edital não previsse a divulgação do valor para que ele passasse a ser tratado como sigiloso por padrão.


O cenário mudou, ao menos no papel, com a chegada da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e da Instrução Normativa SEGES nº 73/2022. O artigo 24 da lei passou a condicionar o sigilo a uma exigência expressa: "desde que justificado", o orçamento estimado pode ter caráter sigiloso. Já o artigo 18, §1º, inciso VI, trata da possibilidade de a Administração optar por preservar o sigilo até a conclusão da licitação — mas, segundo o entendimento agora reforçado pelo TCU, essa opção não dispensa a necessidade de motivação do ato.


Mesmo com a mudança legislativa, a cultura anterior teria persistido em parte da Administração Pública.


Adiel Ferreira Jr, professor e advogado em Direito Administrativo, avalia que a inércia tem explicação prática:

"mesmo com a edição da nova legislação, o costume prevaleceu por ser naturalmente mais cômodo não ter que fundamentar um ato administrativo para cada certame".

Para ele, o problema de fundo é anterior até mesmo à lei de 2021:


"o orçamento sigiloso é um ato que limita o interesse dos participantes, ao não permitir amplo acesso às informações necessárias para gerar um orçamento, e, como tal, deve ser motivado, conforme dispõe a Lei de Processo Administrativo".

Na prática, a decisão do TCU sinaliza que gestores públicos não poderão mais tratar o sigilo orçamentário como uma opção automática ou de conveniência administrativa. Será necessário demonstrar, caso a caso, por que manter o valor em segredo é vantajoso para a Administração — sob pena de o certame ser apontado como irregular pelo órgão de controle.


Em caso de dúvidas, o leitor pode entrar em contato com Adiel Ferreira Jr, professor e advogado em Direito Administrativo, pelo e-mail professor@adielferreirajr e telefone 81 98601-3441.

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