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STJ decide que multa administrativa não retroage, mesmo quando a norma nova é mais branda

há 11 minutos
3 min de leitura

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo (Tema 1327), que uma norma administrativa posterior, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para reduzir multas aplicadas regularmente sob a regra vigente à época dos fatos. O julgamento ocorreu em 9 de setembro de 2026, foi unânime e consta do Informativo de Jurisprudência nº 901, de 15 de setembro de 2026. A tese vale para o direito administrativo sancionador em geral e interessa a empresas que lidam com fiscalização, agências reguladoras e contratos públicos.

O que o STJ decidiu

O caso concreto envolvia uma multa de R$ 5.000 aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a uma empresa por dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de cargas, com base na Resolução ANTT nº 4.799/2015. Depois, a Resolução ANTT nº 5.847/2019 reduziu a penalidade da mesma conduta para R$ 550. Na execução fiscal, a empresa pediu que a norma mais branda fosse aplicada retroativamente. O Tribunal Regional Federal aceitou o pedido, mas o STJ reformou esse entendimento e fixou duas teses.

A primeira: a sanção da Resolução ANTT nº 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos. A segunda: a penalidade administrativa deve seguir o princípio tempus regit actum (a lei do momento do fato), salvo previsão legal específica e expressa que autorize aplicar norma posterior mais benéfica a condutas passadas.

Por que a lógica da retroatividade penal não vale aqui

O relator foi o ministro Paulo Sérgio Domingues. O voto parte do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o direito administrativo sancionador como expressão própria do poder punitivo do Estado, com lógica diferente da do direito penal. Segundo o acórdão, a multa em discussão é pecuniária, de valor reduzido, aplicada a pessoa jurídica, sem risco à liberdade individual, que é o fundamento da retroatividade da lei penal mais benéfica.

O acórdão também afasta a analogia com o direito penal por entender que não há lacuna: o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999 já tratam da eficácia das normas no tempo. Para o STJ, admitir a retroatividade automática, sem autorização legal, equivaleria a criar uma anistia por via indireta de condutas regularmente sancionadas, com risco de estimular a infração.

Improbidade e licitações: o que a prática mostra

O advogado e professor Adiel Ferreira Jr. lembra que a discussão já apareceu na Lei de Improbidade Administrativa. "Isso aconteceu no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, pelo que o Supremo decidiu, com algumas regras de transição. Porém, não para multa administrativa", afirma.

Nas licitações, ele faz uma ressalva sobre o ponto de partida das empresas: "Em regra, as sanções da Lei 14.133/2021, embora venham em um contexto de tipicidade mais clara, são mais severas do que as da Lei 8.666/1993". Na leitura do advogado, isso indica que, em regra, a lei nova não traz um benefício a ser invocado pelo empresário.

Quando a norma mais benéfica ainda pode ajudar

Para o Prof. Adiel, a norma mais benéfica ainda pode favorecer o empresário em uma situação específica. "A norma mais benéfica vai beneficiar o empresário caso a multa ainda não tenha sido aplicada pela autoridade competente, quando, por exemplo, ainda esteja pendente de decisão."

A leitura é coerente com o alcance da tese do STJ, que protege sanções aplicadas regularmente sob a norma da época. O ponto de corte, portanto, é a decisão da autoridade competente.

O que as empresas devem observar

Quem responde a processo sancionador deve separar os casos em dois grupos: os que já tiveram multa aplicada pela autoridade competente e os que ainda aguardam decisão. Nos primeiros, a tese do STJ indica que não se deve contar com redução automática por norma posterior mais branda, salvo previsão legal expressa. Nos segundos, vale examinar se a norma nova é mais favorável e se há fundamento para invocá-la. Em contratos e licitações, a defesa deve começar pela identificação da norma vigente à época da conduta e pela fase em que o processo se encontra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Informativo de Jurisprudência nº 901 (15/09/2026), Tema 1327 dos recursos repetitivos, REsp 2.175.768-ES e REsp 2.175.767-ES, Primeira Seção, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/9/2026.

Para acompanhar outras decisões como essa e entender o que muda na prática para empresas que respondem a processos sancionadores e contratam com o poder público, inscreva-se no site e receba os próximos artigos.

Em caso de dúvidas ou serviços jurídicos, o leitor pode entrar em contato com Adiel Ferreira Jr, professor e advogado em Direito Administrativo, pelo e-mail professor@adielferreirajr.com e telefone 81 98601-3441.

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