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Facilitar a licitação por mero aviso? É preciso republicar o edital, decide TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou parcialmente procedente uma representação contra o Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP) por irregularidades no Pregão Eletrônico 90067/2025, destinado ao registro de preços para serviços de manutenção predial, no valor estimado de R$ 16.313.821,00. A decisão consta do Acórdão 3.388/2026, da Primeira Câmara, sob relatoria do Ministro Bruno Dantas.


Um dos pontos centrais tratados no acórdão diz respeito à forma como o hospital alterou uma exigência de habilitação técnica no meio do processo licitatório. Em 8 de abril de 2026, a administração publicou um aviso no Portal de Compras do Governo Federal ampliando os locais aceitos para comprovação de experiência técnica dos licitantes. Pela redação original do edital, só valiam atestados de serviços prestados em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs). Com o aviso, passaram a ser aceitos também atestados de centros cirúrgicos e prontos socorros.


Ainda que a mudança tenha tornado a exigência mais branda, o TCU entendeu que o procedimento adotado foi irregular. Segundo o acórdão, "a alteração de requisitos de habilitação técnica por meio de aviso, com potencial de ampliar o universo de licitantes aptos a participar do certame e influenciar a formulação de propostas, exige a republicação do edital e a reabertura de prazos, conforme disposto no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021".



No voto que fundamentou a decisão, o relator destacou que a medida representou uma "inegável flexibilização de requisitos de habilitação" e que, por isso, "tem o potencial de ampliar o universo de licitantes aptos a participar do certame, alcançando licitantes outrora alijados da disputa". Para o ministro, esse impacto na formulação das propostas tornava necessária a republicação do edital com reabertura de prazos, "tanto para atender à exigência do art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 quanto para assegurar o maior alcance e efetividade das novas regras da disputa".


Adiel Ferreira Jr, professor e advogado em Direito Administrativo, avalia que o entendimento do TCU está correto e aponta o critério que, para ele, deveria orientar esse tipo de análise. Segundo o professor, a exigência de republicação "faz sentido completamente se, para responder a indagação ou impugnação, o texto do edital precisar mudar". Ele pondera que "é comum a administração dar esclarecimentos que podem dar uma interpretação do texto", o que dispensaria nova publicação. O problema, explica, surge quando há reescrita da exigência:


"se é preciso reescrever a exigência, sendo ela positiva, que amplia a concorrência, ou negativa, é necessário republicar o edital."

Apesar da irregularidade reconhecida no procedimento, o TCU verificou que não houve prejuízo concreto à competitividade do certame. Cerca de 20 empresas participaram da disputa e nenhuma foi inabilitada com base no critério questionado. Por essa razão, o Tribunal optou por dar ciência ao HMASP sobre a falha, sem aplicar sanção, e determinou o arquivamento dos autos.


Em caso de dúvidas ou serviços jurídicos, o leitor pode entrar em contato com Adiel Ferreira Jr, professor e advogado em Direito Administrativo, pelo e-mail professor@adielferreirajr.com e telefone 81 98601-3441.

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