Em decisão recente, a corte de contas tratou sobre a chamada "intenção de recorrer" e sobre sua admissibilidade, veja:
Acórdão 2435/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Admissibilidade. Mérito. Antecipação.
No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido.
Na modalidade pregão, o recurso administrativo é apresentado em dois momentos:
a) Intenção de recurso, em sessão pública, com indicação básica de sua motivação;
b) Protocolo das "razões do recurso" com as questões de fato e de direito que fundamentam o pedido.
Obviamente a comissão irá adentrar no mérito, mas isso apenas quando já apresentadas as razões e não em fase de intenção.
O referido entendimento aplica-se a nova lei de licitações.
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