Uma das funções da habilitação em licitações é certificar-se da boa situação financeira da empresa, já que nesse ramo a empresa precisa trabalhar para depois receber.
Por essa razão, a Lei nº 8.666/93 possibilitou a exigências para garantir o contrato que podem ser cobradas para essa verificação, conforme visualizado abaixo:
Art. 31. § 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
De forma semelhante, a Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações) também tem essa previsão:
Art. 69, § 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
Pois bem. Como pode-se analisar, verifica-se o limite de até 10% (dez por cento) para exigência de patrimônio líquido mínimo.
Todavia, precisamos questionar: de 0 a 10% do valor estimado de patrimônio, qual o critério de escolha? Porque, a depender da situação, 1% pode ser muito ou pouco: pode tornar a participação em uma licitação viável ou inviável.
Normalmente, esse tipo de exigência vem com a seguinte redação:
"O licitante que apresentar índices econômicos iguais ou inferiores a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente deverá comprovar que possui patrimônio líquido mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total estimado da contratação."
No caso acima, inclusive, o posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU), foi no sentido que se não houver justificativa o contrato deve ser anulado:
Acórdão 1321/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
A fixação, para fins de habilitação, de percentual de patrimônio líquido mínimo em relação ao valor estimado da contratação (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993) deve ser justificada nos autos do processo licitatório, realizando-se estudo de mercado.
Entretanto, cabe ao licitante esperto procurar as justificativas para tanto pois é preciso haver um estudo de mercado que demonstre que as empresas daquele setor, normalmente, possuem tal valor de patrimônio líquido mínimo; sendo essa uma razão para eventual esclarecimento.
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