É correto o parcelamento de entregas em licitações de "aquisição"?
- Prof. Adiel Ferreira Jr
- 24 de mar.
- 2 min de leitura
É comum surgir dúvidas entre fornecedores e empresas licitantes sobre a legalidade parcelamento de entregas em licitações ou dispensas de "aquisição"
Geralmente, associa-se o parcelamento exclusivamente ao Sistema de Registro de Preços (SRP).
Porém, a dúvida frequente é se há ilegalidade em exigir entregas parceladas em aquisições diretas.
IMPORTANTE: você está passando por alguma das situações abaixo?
“Meu contrato prevê entregas parceladas, mas a Administração Pública não está solicitando os fornecimentos conforme acordado, e estou tendo prejuízos.”
“Estou enfrentando dificuldades em revisar os preços de contratos de aquisição direta que preveem entregas fracionadas.”
“Preciso entender como solicitar a revisão de valores previstos no contrato devido a oscilações de mercado.”
Saiba que este artigo aborda o tema de forma teórica e pode não ser diretamente aplicável ao seu cenário específico.
Se deseja discutir a situação da sua empresa ou entidade, por favor, entre em contato conosco:
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Primeiramente, é fundamental esclarecer a diferença básica entre os dois modelos:
No Sistema de Registro de Preços, a Administração Pública celebra uma Ata de Registro de Preços, que não configura um contrato administrativo em si, mas um compromisso de fornecimento a preços definidos. Neste modelo, não há garantia de aquisição efetiva dos produtos, apenas um compromisso futuro, o que significa que o fornecedor não tem direito adquirido a fornecer.
Já no modelo de aquisição direta, existe um contrato administrativo formal. Aqui, o fornecedor possui o direito efetivo ao fornecimento, garantindo-lhe segurança jurídica quanto à entrega dos produtos contratados. Caso a administração não solicite o fornecimento sem justificativa plausível, o fornecedor pode inclusive pleitear indenização.
A possibilidade de parcelar as entregas não está vinculada exclusivamente ao Sistema de Registro de Preços.
A legislação não impede que um edital de aquisição direta preveja entregas fracionadas desde que essa exigência esteja clara e objetivamente especificada no edital e no contrato subsequente.
Trata-se, na verdade, de uma forma legítima de organização administrativa interna que pode ser adotada conforme a conveniência da Administração Pública.
Conforme o disposto no art. 40 da Lei nº 14.133/2021, é permitido o parcelamento das aquisições quando isso for tecnicamente justificado e devidamente previsto no edital e no contrato.
Entretanto, é importante que o fornecedor fique atento a algumas particularidades:
Clareza no Edital e Contrato: A exigência de parcelamento deve ser clara e detalhadamente prevista no edital e replicada no contrato, evitando surpresas ou interpretações equivocadas.
Monitoramento de Preços: Diferentemente da Ata de Registro de Preços, onde o fornecedor pode não ter qualquer fornecimento efetivo, no contrato de aquisição direta o fornecedor precisa monitorar possíveis oscilações nos preços ao longo da execução contratual. Em casos de mudanças significativas no mercado, é recomendável solicitar à Administração a revisão e atualização dos valores antes da emissão dos empenhos ou das datas programadas no cronograma.
Concluindo, o parcelamento das entregas em contratos administrativos de aquisição é plenamente legal, desde que claramente previsto e regulamentado no edital e contrato.
Trata-se de uma alternativa organizacional legítima, desde que respeitadas as particularidades jurídicas e práticas inerentes a esse modelo de contratação.
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