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A "Matriz de Riscos" nas Estatais é Obrigatória?

É imprescindível que toda licitação tenha um instrumento convocatório bem definido. No âmbito das estatais, especificamente, encontra-se a “Matriz de Riscos” ou “Matriz de Probabilidade e Impacto.


Nesse artigo, vamos falar sobre esse importante instrumento e, especialmente, sobre a sua aplicabilidade no âmbito das empresas estatais, abordando os temas:

  1. O que é a matriz de riscos?

  2. Como a matriz de riscos está na nova lei de licitações?

  3. A matriz de riscos na Lei das Estatais.

  4. Entendimentos do Tribunal de Contas da União.

  5. Conclusão.

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O que é a matriz de riscos?


Esse instrumento, segundo a própria legislação estatal, se caracteriza como “cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação” representando, portanto, um conjunto de probabilidades que podem interferir na entrega do objeto em todos os seus aspectos.


Como a matriz de riscos está na nova lei de licitações?


Nas licitações regidas pela Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações e contratos), entretanto, a cláusula prevendo a matriz de riscos não é uma obrigatoriedade geral, sendo aplicada “quando for o caso”, remetendo às hipóteses legais (art. 22, §2º) e as situações definidas na discricionariedade do gestor, senão veja-se:


Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
IX - a matriz de risco, quando for o caso;

A matriz de riscos na Lei das Estatais.


Entretanto, quando se trata de editais de licitação no âmbito das estatais, é possível ver alguns exemplos onde a matriz de riscos foi negligenciada, de modo que o respectivo contrato não traz as possíveis interferências que podem vir a acometer o plano inicial para a entrega objeto; tudo ao arrepio da literalidade da própria Lei nº 13.303/16:


Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:
[..] X - matriz de riscos.

Entendimentos do Tribunal de Contas da União.


Em 2020, foram julgados dois processos no Tribunal de Contas da União relativos a não inclusão de matriz de risco em contrato licitatório no âmbito das estatais. Mas, enquanto um foi julgado de tal forma que determina a inclusão da matriz de risco nos contratos, o outro apenas sugere, senão veja-se:


Acórdão 2616/2020 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo): É recomendável a utilização de matriz de riscos em contratações derivadas da Lei 13.303/2016(Lei das Estatais) que envolvam incertezas significativas, ainda que sob regime de empreitada por preço global, por se tratar de elemento que agrega segurança jurídica aos contratos.

Acórdão 4551/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho): Para as empresas estatais, é obrigatória cláusula dispondo sobre a matriz de riscos nos contratos de obras e serviços de engenharia, independentemente do regime de execução (art. 69, inciso X, da Lei 13.303/2016), como garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual e de forma a definir as condições para eventual assinatura de termo aditivo.


Tal divergência tem o potencial de gerar dúvida sobre a questão de ser ou não obrigatória a inclusão de matriz de riscos nos contratos administrativos no âmbito das estatais, sobretudo, do ponto de vista da responsabilidade dos agentes envolvidos.


Entretanto, ao analisar o conteúdo das decisões, percebe-se que, no segundo julgado, a característica da obrigatoriedade ficou mais explícita, citando (também no inteiro teor) inclusive, o Art. 69, inciso X da Lei nº 13.303/16.


Conclusão


Por essa razão, não restam dúvidas quanto a obrigatoriedade da inclusão da matriz de riscos perante os editais realizados no âmbito das estatais não sendo apenas uma mera “recomendação”, mas uma obrigatoriedade.


OBS: Caso tenha alguma dúvida, envie um e-mail para: professor@adielferreirajr.com

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