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TCU mantém limite de 25% para aditivos mesmo por acordo entre as partes

O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) manteve, no Acórdão 1753/2026, o entendimento de que o limite de 25% para aditivos em contratos de supervisão e gerenciamento de obras continua valendo mesmo sob a nova Lei de Licitações, a Lei 14.133/2021. A decisão responde a uma consulta feita pelo então Ministro dos Transportes sobre contratos desse tipo firmados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para acompanhar obras rodoviárias.


Contratos de supervisão e gerenciamento são contratos de prestação de serviços, distintos do contrato de execução da obra que eles acompanham. Segundo o acórdão, esses contratos possuem, como regra, natureza de serviços não contínuos, vinculados à duração do contrato principal por escopo, como a construção da própria obra.


O caso girava em torno de uma determinação anterior do próprio TCU, o Acórdão 84/2020, que já havia fixado o teto de 25% para os aditivos nesses contratos de supervisão. A dúvida era se essa regra ainda valeria depois que a nova lei de licitações entrou em vigor, já que o novo texto não repetiu, palavra por palavra, a vedação expressa que existia na lei revogada, a Lei 8.666/1993.


A unidade técnica do TCU havia recomendado um caminho mais flexível, sustentando que a ausência dessa vedação expressa na nova lei liberaria as partes para superar o teto de 25% em acordos consensuais. O relator do processo, Ministro João Augusto Ribeiro Nardes, discordou desse raciocínio "em grande parte das conclusões e encaminhamentos da unidade técnica", conforme consta no voto.


Para o relator, não é correto interpretar o silêncio da nova lei como uma autorização automática. Segundo o acórdão, o TCU manteve o entendimento anterior e, mesmo sem previsão expressa na Lei 14.133/2021 para esse percentual, fixou o mesmo teto de 25% como regra a ser observada nas alterações contratuais, unilaterais ou consensuais, em contratos de supervisão de obras.



O que diz o acórdão


Segundo o acórdão, tanto as alterações contratuais quantitativas quanto as qualitativas, sejam elas unilaterais ou consensuais, devem se sujeitar aos limites do art. 125 da Lei 14.133/2021. Apenas em caráter excepcional, e nas hipóteses de alterações consensuais, é permitido ultrapassar esse teto, desde que comprovada, por escrito, a viabilidade técnica, econômica e social da medida.


O TCU reafirmou que o aditamento acima de 25% nos contratos de supervisão de obras afronta a lei, mesmo quando decorre de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, salvo comprovação inequívoca de que a manutenção do contrato é mais vantajosa.


Avaliação de especialista


Para Adiel Ferreira Jr, professor e advogado em Direito Administrativo, o problema com os acréscimos acima do teto não é se a lei permite ou não permite, o olhar aqui deve ser para o próprio ambiente econômico do mercado.


Segundo ele,

"se um licitante soubesse que uma licitação com valor estimado original de 5 milhões de reais se tornaria 20 milhões, talvez participasse da licitação com um preço mais competitivo do que aquele que vencera o certame. Não há como saber, por isso, é o princípio da competitividade que exige cautela na alteração dos contratos, inclusive, quando há acordo entre as partes"

O professor pontua ainda que o problema está em estabelecer os limites de aceitação obrigatória, como o de 25%, em regra, quando a Lei 14.133/2021 não os estabeleceu. Para ele, os limites aqui são a própria vedação à desconfiguração do objeto licitatório e o princípio da licitação pública: em termos, se o aumento que se pretende, na verdade, é um novo contrato, este deve ser licitado. Avalia que


"não há como estabelecer um parâmetro fixo sem usurpar da função legislativa ou do poder regulamentar de cada entidade".

Em caso de dúvidas ou serviços advocatícios, o leitor pode entrar em contato com Adiel Ferreira Jr, professor e advogado em Direito Administrativo, pelo e-mail professor@adielferreirajr.com e telefone 81 98601-3441.

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