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Foto do escritorProf. Adiel Ferreira Jr

Quando a inabilitação por falta de documento é indevida? (atualizado Lei nº 14.133/21)

Atualizado: 31 de jul.

A inabilitação por falta de documento é um dos casos mais comuns em licitações. Mas o fato de ser corriqueiro não significa que está certo todas as vezes.


Nesse artigo, vou demonstrar duas situações em que a inabilitação por falta de documento pode ser considerada indevida na forma da lei, passando pelos seguintes temas:


1 - É possível a juntada posterior de documentos?

2 - O que a Lei nº 8.666/93 quer dizer?

3 - Finalmente... o que diz a Lei nº 14.133/21?

4 - Qual o novo posicionamento do TCU sobre as diligências?

5 - E aqui vem a segunda situação de inabilitação indevida


Se esse assunto interessa a você, então considere fazer parte das pessoas que acompanham nossos artigos semanalmente se inscrevendo na nossa newsletter (você pode fazer isso no rodapé dessa página).


É possível a juntada posterior de documentos?


A inabilitação por falta de documento mais comum ocorre porque, geralmente, se aplica o §3ª do art. 43 da Lei nº 8.666/93 que proíbe que o servidor que esteja à frente da licitação (pregoeiro ou comissão), admita a inclusão posterior de documento; veja como está descrito na legislação:


Art. 43. § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Por sua vez, na Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações e contratações administrativas), o texto mudou significativamente, mas vamos falar disso mais abaixo. Primeiro, vamos entender o que a Lei nº 8666/93 quis dizer e depois vamos conhecer a posição do Tribunal de Contas da União para, por fim, entender como a Lei nº 14.133/21 foi formulada.


O que a Lei nº 8.666/93 quer dizer?


Esse artigo (Art. 43. § 3o da Lei nº 8.666/93) recomenda à comissão/autoridade/pregoeiro a promoção de uma diligência para esclarecer alguma situação ou para complementar (grave essa palavra) a instrução do processo.


Em outras palavras, todos os licitantes tiveram a igual oportunidade de se preparar para o certame pois os documentos exigidos para licitação estão previstos em Lei (que está disponível para todos); desta forma, a Administração Pública disponibilizou o mesmo tempo para os candidatos separarem e organizarem aqueles itens que são considerados indispensáveis.


Ou seja, se houvesse a juntada posterior de documentos que deveriam constar originalmente, por equívoco ou falha, essa diligência seria ilegal. Era o que nos dizia o Tribunal de Contas da União quando analisou um caso concreto em 2018:


"a inclusão posterior de documentos que deveriam constar na proposta original, quais sejam: certidões (fls. 1714-1718 do processo licitatório) e carta proposta (fls. 1953-1954 do processo licitatório) apresentadas pela Empresa Engineering do Brasil S.A. para o PE DJS 8/2017, contraria o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993" ACÓRDÃO 1963/2018 - PLENÁRIO

Entretanto, tão somente na busca de esclarecimento ou complementação, novos documentos podem se tornar indispensáveis para o deslinde da questão.



Analise um exemplo:


Uma empresa pode ter apresentado todos os atestados de capacidade técnica exigidos na licitação, porém, caso o pregoeiro questione a veracidade de algum deles, o passo a ser diligenciado é solicitar a juntada das notas fiscais relativas àquela experiência.

Perceba que, nesse caso, a juntada de notas fiscais não era um documento que deveria "constar originalmente na proposta", mas foi juntado posteriormente para esclarecer a veracidade de um dos que já tinham sido juntados.


O Tribunal de Contas da União vai dizer que "tal juntada não configuraria irregularidade, mas praticidade, celeridade e otimização do certame, pois o apego excessivo à letra da lei pode acarretar equívocos jurídicos, porquanto que não traduzem seu sentido real." (Acórdão 1758/2003-TCU-Plenário)


Esse foi o posicionamento dominante na interpretação da Lei nº 8.666/93. E para você não achar que esta é só uma construção de um advogado de licitantes, vou citar o meu colega Ivan Ferraz, autor do blog Licita Brasil e um pregoeiro muito experiente:


"caso a diligência promovida pela Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro resulte na produção de documento que materialize uma situação já existente ao tempo da sessão de apresentação dos envelopes, não há que se falar em ilegalidade ou irregularidade" (Fonte: http://licitebrasil.blogspot.com/2017/11/o-pregao-eletronico-diligencia-juntada.html)

Então sempre que o Tribunal de Contas vai decidir a respeito, analisa a situação em si, sem definir uma única posição para todos os casos. Mas de um modo geral, se o documento diz respeito a outro já juntado no tempo correto, a inabilitação por falta de documento é indevida.


O que não pode, segundo a legislação anterior e o novo texto (como se verá a seguir) entretanto, é a empresa esquecer de juntar o documento exigido em lei em razão de “erro” e essa oportunidade ser dada posteriormente, pois se entende que esta seria uma concorrência desleal com os outros licitantes que se prepararam corretamente.


Finalmente... o que diz a Lei nº 14.133/21?


Como dito anteriormente, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nos possibilitou uma nova redação, admitindo, ao meu ver, o entendimento que o Tribunal de Contas da União vinha advogando ao longo dos anos:


Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

E complementa:


§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

Qual o novo posicionamento do TCU sobre as diligências?


Todavia, o maior desafio acerca desse tema foi acerca da grandíssima repercussão recente para o Acórdão 1211/2021 - Plenário do TCU (reiterado no Acórdão 2443/2021 Plenário), que trata a diligência como um dever (o que antes vista como uma decisão absolutamente livre do agente) mesmo quando o documento não foi juntado por “equívoco ou falha”, representando uma mudança de posicionamento do próprio tribunal, senão, veja-se:


Acórdão 1211/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Documento novo. Vedação. Definição. A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.

Ou seja, a interpretação do TCU vai além do art. 64 da Lei nº 14.133/21 para estabelecer a possibilidade de diligenciar a partir do erro do licitante e não apenas para complementar ou informar documento já juntado.


Esse entendimento, do meu ponto de vista, me parece promissor na busca proposta mais vantajosa; por essa razão, detém meu apoio na compreensão da diligência ser um dever, ou melhor dizendo, um “poder-dever” da administração.


Mas quando se trata da admissão de novos documentos não juntados anteriormente em razão de equívoco ou falha, esse precedente encontra certo impasse na interpretação dos certames na Administração Pública Federal e de outras entidades que seguem o Decreto nº 10.024/19, pois vai de encontro ao que dispõe o Decreto do Pregão:


Decreto nº 10.024/19, Art. 26. § 9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38.

É óbvio que o procedimento não encontra uma finalidade em si mesmo, antes, o objetivo da licitação é o melhor contrato, de modo que equívocos de habilitação que possam ser superados para garantir a melhor proposta é, como dito, um posicionamento promissor.


Porém, para que tal entendimento seja possível, é preciso que o decreto de licitações da entidade ou o regulamento tenha esse procedimento previsto expressamente para garantir segurança jurídica, inclusive para fins de compliance e governança pública.




E aqui vem a segunda situação de inabilitação indevida


A nossa Constituição Federal vai dizer que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art.5º). No caso das licitações, a Lei em questão é a Lei nº 14.133/21, Lei nº 8.666/93 e demais leis em sentido estrito que tratam sobre o tema; o que não se aplica, por exemplo, a decretos, portarias, instruções normativas etc (caso essas sejam contrárias à Lei).


É muito comum verificarmos exigências de documentos que não foram requeridos na própria legislação.


Exemplo clássico: a exigência de alvará de funcionamento municipal (sem nenhuma justificativa plausível), conforme Acórdão 4182/2017 do TCU.


Nesse caso, mesmo que o licitante envie sua proposta sem tais documentos que a lei o desobriga, sua inabilitação não pode ocorrer exclusivamente por essa razão.


O fato de um documento estranho à legislação estar no edital é razão para uma impugnação prévia, mas se não foi retirado a tempo deve ser considerado como uma mera sugestão sem força vinculativa.


Em outras palavras, o licitante jamais pode ser inabilitado por não juntar um documento que foi exigido de forma ilegal no edital.


Gostou do conteúdo?


Espero que eu tenha trazido um pouco mais de clareza para você com esses dois exemplos. Apesar de ser um assunto que deve ser abordado com certo cuidado, essa é a abordagem geral que você deve levar no bolso para todas os certames que participar.


Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos: professor@adielferreirajr.com


9.470 visualizações13 comentários

13 Comments


Jp jp
Jp jp
Sep 24

ola , boa noite. caso o licitante deixe de apresentar todos os documentos previstos em edital, e tambem nao apresentar a sua proposta final. A sua inabilitação estaria correta?

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Tiago Santos
Tiago Santos
Oct 06, 2023

Fui inabilitado de uma licitação por não apresentar DECLARAÇÃO DE QUE CUMPRE OS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. Uma vez que a mesma estava no envelope de habilitação lacrados. Isso é motivo por tal inabilitação?

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Fui inabilitado de uma licitação por não conter uma declaração que não emprega menor, isto pode ser motivo para tal?


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Geralmente os tribunais tem decidido que isso é um excesso de formalidade (caso você realmente não empregue menores), sendo uma inabilitação indevida.

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paulo carneiro
paulo carneiro
Oct 19, 2022

BOA NOITE ,PARTICIPEI DE UMA TOMADA DE PREÇOS E FUI INABILITADO POR NAO TER APRESENTADO A CERTIDAO DO PROFICIONAL ENGENHEIRO RESPONSÁVEL APRESENTEI O CONTRATO COM O MESMO A CERTIDÃO DE REGISTRO NO CREA CONSTA ELE COMO RESPONSAVEL PELA EMPRESA. E LEGAL INABILITAR SO POR FALTA DA CERTIDAO DO PROFICIONAL?

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Oi Paulo, para responder isso teria que analisar os documentos específicos.

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Eco Formação
Eco Formação
Aug 12, 2022

EM UMA TOMADA DE PREÇO, ONDE SE TEM UM CRC APROVADO E DENTRO DA DATA DE VALIDADE COM TODOS OS DOCUMENTOS. PODE A COMISSÃO INABILITAR POR FALTA DE DOCUMENTO, SENDO QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO TEM SOB SUA POSSE O CADASTRO DA REFERIDA LICITANTE?

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Olá, meu caro. Pelo jeito como você escreveu, certamente temos uma história aqui. Para responder a questão prática, teria que analisar o documento e a legislação que rege a referida administração.

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