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A lei de improbidade mais benéfica retroage em benefício do réu

Recentemente a tradicional Lei de Improbidade Administrativa sofreu severas alterações.


Tais alterações, de um modo geral, pode-se dizer que foram mais benéficas para os acusados, de um modo geral.


Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo resolvei trancar a ação penal que versava sobre o mesmo objeto da ação de improbidade administrativa, veja-se:


"E, diante desse cenário, na hipótese dos autos a conduta típica que gera atuação punitiva do Estado prevista no artigo 10, X, somente pune a conduta com o agir 'ilicitamente' e não 'negligentemente'"

Mais adiante afirma:


"Superveniência da Lei n. 14.203/2021 que, em seu artigo 1º, §4º estabelece ao sistema de improbidade a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. Retroatividade da norma mais benéfica, por disposição específica da mesma (art. 1.º §4.º)."

Assim, como a nova lei de improbidade administrativa prevê que se aplicam à LIA os princípios do Direito Administrativo Sancionador, pode-se considerar a viabilidade da retroatividade da norma mais benéfica ao réu.


Fonte: CONJUR.


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