Muitas pessoas acham que os princípios do texto legal são meramente figurativos. Entretanto é na hora de se interpretar situações concretas, que não estão previstas em nenhum normativo, que se ressalta a importância desses institutos.
Um desses casos é quando há um erro no preenchimento de planilha. Pode-se alguém dizer que é possível haver a regularização, e outros defenderem que essa regularização afetaria o princípio da vinculação ao edital.
A resposta, todavia, não pode estar discriminada no texto legal (que é geral e abstrato) pois, para responder à pergunta: pode se regularizar erro no preenchimento da planilha? É preciso analisar a planilha e o erro cometido a fim de saber se ele é passível de regularização.
Esse é o alcance que se deve obter quando se aplica o posicionamento do Tribunal de Contas da União que, ao se pronunciar a esse respeito:
Não restando configurada a lesão à obtenção da melhor proposta, não se configura a nulidade do ato. Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado.
Acórdão 1811/2014-Plenário
Chamo atenção, contudo, para a primeira frase do precedente citado acima, que diz: "não restando configurada a lesão", isso porque para saber se a lesão se configura no caso concreto, é preciso analisar a documentação específica.
Mas a nova lei fala algo a respeito?
E a resposta é sim, ao que tudo indica, a nova legislação adotou posicionamento tradicional do TCU:
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
[...]
III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
Ao analisar o inciso III do art. 12 da Nova Lei de Licitações e Contratos, chamo atenção para o elemento que remete o intérprete para o caso concreto, para os documentos, para o termo de referência etc: "não comprometam a aferição".
Isto é, uma vez sabido que o erro pode ser ajustado sem majoração da proposta, como saber se o este compromete ou não? Ou como saber se a lesão se configura no caso concreto? A resposta vem através da análise dos objetivos constitucionais da licitação. Ou seja:
A desclassificação ou inabilitação compromete a obtenção da melhor proposta para administração?
A postura mais restritiva pode ser prejudicial a competitividade entre os licitantes?
Se a resposta for positiva e a proposta puder ser ajustada sem majoração do preço final, então, o erro deve ser relevado, sendo uma a adequada ponderação entre os princípios da vinculação ao edital e o da busca pela proposta mais vantajosa.
Vale salientar, por outro lado, que necessitamos cada vez mais de uma profissionalização na atividade comercial licitatória.
Eventualmente um erro no preenchimento da planilha que possa ser superado revela uma desorganização e um amadorismo que pode culminar na aplicação de sanções extremamente prejudiciais para o empresário licitante.
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