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Foto do escritorProf. Adiel Ferreira Jr

Dispensa na nova Lei de Licitações

A nova lei de licitações e contratos administrativos, Lei nº 14.133/21, estabeleceu novos critérios em diversos ramos da matéria, entre eles, a dispensa de licitação.


Obviamente, não pretendo esgotar a matéria nesse artigo, mas trazer alguns pontos relevantes para que você possa compreender a matéria de um modo geral.


Mas antes gostaria de informar que no dia 15/04/2021 às 19h vamos ter uma live sobre o tema da "habilitação" na Lei nº 14.133/21 no YouTube, trazendo como convidada, a professora Isabella Galvão que é advogada e professora de Direito Administrativo.


Você gostaria de participar?


Ative o lembrete do YouTube (ou assista por esse link, caso esteja lendo depois): https://youtu.be/eewTGwH__IU


Quais os artigos sobre a dispensa de licitação?


Dispensa de licitação é o meio pelo qual a lei autoriza a Administração Pública a, caso deseje, contratar sem o processo próprio da licitação mas cumprindo os requisitos legais que motivam essa decisão.


O famoso artigo 24 da Lei nº 8.666/93 agora dá espaço para o art. 75 da Lei nº 14.133/21 que tem, basicamente a mesma estrutura com repetição de alguns incisos e alteração de outros. Recomendo a leitura.


Vale salientar, entretanto, o arts. 72 que trata, especificamente, do Processo de Contratação Direta, o que envolve a dispensa e a inexigibilidade. Em outras palavras, embora se dispense a licitação, não se dispensará o processo administrativo próprio das contratações diretas.


A famosa "licitação dispensada", que trata da dispensa própria para o caso de alienações também está presente agora no art. 76 (art. 17 da Lei nº 8.666/93).


Não é demais lembrar que em dispensa das alienações, diferente da "licitação dispensável" do art. 75, o administrador público não tem opção de decidir fazer licitação: ele tem que dispensar.


Quais são os valores de dispensa na nova lei de licitações?


Como era antes...


Muitas perguntas sobre a nova lei de licitações envolvem os novos valores de dispensa, uma vez que os valores anteriores tinham em consideração modalidades de licitação que foram extintas - como o convite.


Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Além disso, os valores antigos sofreram uma correção em 2018, no Decreto nº 9.412, pelo qual se aplicou os seguintes valores:


"I - para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;"


Então, para obras e serviços de engenharia o valor estava em R$ 33.000,00 e para compras e serviços estava em R$ 17.600,00.



Como está agora...


Agora a diferença continua entre obras e serviços de engenharia (acrescendo manutenção de veículos automotores) e serviços e compras em geral, mas não fazendo referência à modalidade de licitação.


Veja que se busca apresentar um valor fixo para a dispensa. Veja:


Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

Esses, aliás, são os mesmos valores excepcionais previstos na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 para contratações relacionadas à pandemia.


Entretanto, não é possível "fatiar" um objeto para ter várias dispensas numa mesma natureza dentro do exercício financeiro (geralmente o planejamento financeiro de janeiro a dezembro).


Contra isso, o parágrafo primeiro do art. 75 vai trazer alguns detalhes:

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Detalhe do detalhe...


No caso de serviços automotores, o legislador entende que a manutenção desses bens nem sempre pode ser preventiva (e, com isso, previsível).


Portanto, caso a manutenção seja avaliada em menos de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ela poderá ser dispensada mais de uma vez dentro do exercício financeiro.


Veja o que diz a lei:


Art. 75, § 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.





É possível a Administração celebrar contratos verbais, sem passar pelo processo de dispensa do art. 72?


Sim.


Existem compras que são muito pequenas e o próprio procedimento licitatório ou a mera elaboração de processo de dispensa do art. 72 pode ser mais dispendioso do que o próprio bem a ser adquirido (seja por movimentação da máquina pública ou pela demora).


Nesse sentido, seguindo uma previsão da Lei nº 8.666/93 (art. 60, p.ú), a Lei nº 14.133/21 permite contratos verbais (aqueles que são adquiridos mediante mera ordem de pagamento) no valor que segue:


Art. 95. § 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O que você achou da nova versão de dispensa da Lei nº 14.133/21? Sua opinião é sempre bem-vinda no nosso portal!



Adiel Ferreira Jr é advogado, especialista em Direito Administrativo pela PUC Minas, professor universitário, membro da comissão de direito administrativo da OAB-PE e coordenador do núcleo de Direito Administrativo da Escola Superior de Advocacia de Pernambuco.


Email do autor: adielferreirajr@gmail.com


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