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Interpretação restritiva não pode desclassificar proposta vantajosa

Antes de desclassificar a proposta mais vantajosa em uma licitação, o pregoeiro ou agente de contratação deve verificar se está fazendo uma interpretação restritiva do edital.


Essa é uma lição que o Tribunal de Contas da União já vem defendendo a bastante tempo, veja-se:


Acórdão 4063/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Julgamento. Competitividade. Desclassificação. Materialidade. Princípio da seleção da proposta mais vantajosa. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Proposta de preço.
É indevida a desclassificação, fundada em interpretação extremamente restritiva do edital, de proposta mais vantajosa para a Administração que contém um único item, correspondente a pequena parcela do objeto licitado, com valor acima do limite estabelecido, por ofensa ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa.

Esse entendimento se coaduna com o disposto na nova lei de licitações, já que esta afirma:


Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
[...]
III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;

Isso significa que deve ser privilegiada a proposta mais vantajosa e não a formalidade.


Nesses momentos o pregoeiro ou agente de contratação deve verificar se a desclassificação se dá por uma falta que possa repercutir na qualidade e/ou na boa prestação do serviço ou fornecimento de bens.


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