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Como utilizar o contrato social para evitar conflitos entre sócios?

Uma sociedade muitas vezes representa a realização de um sonho para os sócios e um desafio para que possam se manter através do desenvolvimento da produção de bens e serviços.


O que é uma sociedade empresarial? É a união de duas ou mais pessoas (em regra) com a finalidade de exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


E essa sociedade tem como sua “certidão de nascimento” o contrato social.


O contrato social é um instrumento escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará os requisitos obrigatórios previstos no art. 997 do Código Civil, tais como, qualificação das partes, denominação, o capital da sociedade, a quota, os administradores etc.


Em que pese todas essas questões, é cada vez mais comum ver os contratos sociais extremamente genéricos, sem se adiantar a problemas que acontecem com uma frequência maior do que imaginamos.


Nesse artigo você verá como evitar problemas no contrato social nas seguintes situações:


1 – Os limites do poder do administrador;

2 – As hipóteses de sucessão em caso de morte;

3 – As condições para saída de algum dos sócios;


Obviamente, há diversas outras situações que têm o risco de gerar conflito mas que dizem respeito à peculiaridade de cada sociedade, todavia, verificando os seguintes pontos, você já poderá verificar se o seu contrato social está adaptado às dificuldades que as empresas geralmente encontram.




Os limites do poder do administrador


Na sociedade é possível que todos os sócios sejam administradores, mas o normal é a eleição de um deles para gerir o negócio, sendo este chamado de administrador, sócio-gerente, veja como o Código Civil privilegia o que está escrito no contrato social:


Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

Há ainda a possibilidade do administrador ser um profissional contratado de fora da sociedade, que também terá seus poderes diretamente relacionados ao que está disposto no contrato social.


Mas vale lembrar que a administração de pagamento de impostos, assinatura de contratos com fornecedores e até venda do capital da empresa terão necessariamente de passar por este indivíduo, com a exceção apenas das questões relativas a bens imóveis:


Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

O que quero dizer é que há decisões importantíssimas para o negócio que podem ser decididas pelo Administrador sem que este tenha de consultar os demais sócios.


Assim a sociedade que deseja evitar conflitos entre sócios deve fazer uma reflexão e proceder com reuniões para saber qual é o limite dos poderes do administrador, em outras palavras, em quais decisões será preciso a anuência prévia da maioria dos sócios ou do capital (ou de sua totalidade).



As hipóteses de sucessão em caso de morte


A grande maioria das empresas no Brasil são familiares, de modo que há grande interferência do seio familiar no âmbito empresarial.


Certo ou errado, é uma realidade e nós devemos aprender a lidar com isso.


Essa confusão pode se expandir quando consideramos a hipótese do falecimento de um dos sócios.


Nessas situações, o contrato social deve responder a questionamentos como:


a) Se o sócio tiver maior participação, a empresa deverá saldar suas economias, máquinas e propriedades para eventual inventário?

b) Os herdeiros terão direito de ingressar automaticamente na sociedade após o inventário?

c) Para quem fica a administração da empresa caso o sócio-administrador venha a falecer?

d) Se a família do sócio falecido e que tinha mais de cinquenta por cento da sociedade quiser acabar com o negócio?


A Lei Geral vai estabelecer uma regra e deixar essas questões para serem decididas pelos sócios, todavia, é melhor prevenir do que remediar:


Código Civil, Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
[...]

Obviamente, quando se faz uma sociedade ninguém quer pensar no falecimento do outro, mas é preciso considerar que uma sociedade é uma atividade profissional e deve levar em consideração esses pontos.


As condições para saída de algum dos sócios


Nem sempre que os sócios originais permanecem dentro do negócio, eles podem decidir abrir um outro negócio ou simplesmente desistir do empreendedorismo por qualquer que seja a razão.


Nesses casos, como fica a situação da empresa?


Mais uma vez, o Código Civil vai trazer uma solução como via de regra, mas não finalística, ou seja, permite que os sócios se antevejam a essas situações, veja:


Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: [...]

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

[...]

Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.


Dessa forma, como fica a situação do sócio remanescente, caso a sua participação seja ínfima em relação ao sócio que deixou o negócio?


Ou ainda: o sócio que saiu deseja levar consigo a certidão de propriedade industrial relativa à marca da empresa ou de alguma invenção/modelo de utilidade; isso inviabilizaria o negócio?


Conclusão


Essas questões demonstram que a feitura de um contrato social, embora não precise da assinatura e revisão de um advogado para ME ou EPP, não deve estar baseada num modelo da internet ou da própria junta comercial, pois não há como prever as peculiaridades do caso concreto.


Um contrato social deve ser um produto de reuniões orientadas e pautadas por profissionais que conhecem os riscos à que tais sociedade estão expostas, de modo que o negócio possa perdurar e crescer de maneira sustentável.

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