Não é de hoje que escuto, ao longo do meu trabalho na consultoria de licitações, as diversas reclamações e contraindicações de órgãos administrativos que tem a péssima fama de serem maus pagadores.
São atrasos das mais diversas situações: os que duram alguns dias, outros que duram semanas e outros chegam a durar meses a fio sem que a administração cumpra com suas obrigações.
Não necessariamente é o objetivo deste artigo investigar as causas desses atrasos, mas vale dizer que muitas vezes decorrem de decisões políticas, ausência de organização e falta de planejamento alegando, em quase todas as vezes, a falta de verba pública. Entretanto, se analisar à fundo se verificará que, em muitos casos, a ausência de dinheiro não é a razão principal, mas tão somente a consequência.
Seja lá qual foi a razão para o atraso na Administração, sempre percebo que as empresas contratadas acabam renunciando a um detalhe muito importante: a correção monetária dos pagamentos feitos em atraso.
Nos contratos administrativos mais organizados é natural que se encontre uma cláusula de correção monetária. Não é preciso lembrar que se a administração paga os valores atrasados sem essa correção, o particular fica em franco prejuízo. Normalmente essas cláusulas vem da seguinte forma:
Caso o CONTRATANTE venha a efetuar algum pagamento após o vencimento, por sua exclusiva responsabilidade, o valor em atraso será acrescido de encargos financeiros calculados com base no IGPM/FGV (Índice Geral de Preços no Mercado), a partir do prazo estipulado para o pagamento, devendo ser este o índice utilizado para qualquer situação corrente, relativa ao presente instrumento, e na sua falta, aquele que vier a substituí-lo.
Note o detalhe “por sua exclusiva responsabilidade”; o que significa que se a empresa der causa ao atraso, a exemplo de não manter as condições de habilitação e qualificação, esta só receberá após a regularização, todavia, sem a correção monetária.
Entretanto, se a administração, tão somente, atrasa ou as razões para a retenção do pagamento forem afastadas posteriormente, a correção monetária será naturalmente devida.
Outro ponto interessante é que se o contrato não contiver a cláusula de correção, isso não implica em pagamento com valores defasados; isso porque a correção visa manter o poder de compra com o passar do tempo (inflação).
Obviamente, um contratado que não recebe o valor, tem outras obrigações decorrentes de sua atividade e que, evidentemente, vão lhe demandar o pagamento de correção monetária e às vezes até os juros. Por sua vez, a taxa de correção quando não houver previsão expressa em contrato deve ser a da regra geral da inflação, Índice de Preços para o Consumidor Amplo – IPCA.
Contratos com valores atrasados podem chegar a diferença de milhares de reais, portanto, em tempos de dificuldade financeira não se pode abrir mão do quantum devido, sob pena de enriquecimento ilícito do órgão público e de prejuízos ao particular.
Muito bom e esclarecedor.