O Tribunal de Contas da União, ao tratar do tema da habilitação vedou que se exija, numa mesma licitação, atestados de capacidade técnica junto com notas fiscais de serviço e/ou contratos, veja:
Acórdão 2435/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Documentação. Rol taxativo. Contrato. Nota fiscal.
É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa.
A ideia é que a exigência de nota fiscal ou de contrato como previsão geral no edital é ilegal pois a lei trás o rol de documentos de habilitação de forma taxativa.
Vale dizer que isso não impede que a comissão ou o pregoeiro procedam diligências caso haja alguma dúvida quanto a procedência dos atestados de capacidade técnica.
O referido entendimento deve permanecer em relação a nova lei de licitações.
Quer receber artigos como esse no seu e-mail? Não saia sem se inscrever na nossa newsletter (formulário no rodapé)
Comments