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Foto do escritorProf. Adiel Ferreira Jr

As Três Principais Teses Contra a Desclassificação Indevida (com referências)

Atualizado: 17 de fev. de 2021

O cotidiano daqueles que fornecem para a Administração Pública e trabalham com licitação não é nada fácil: alta concorrência e atrasos da administração, são exemplos de situações enfrentadas pelos licitantes, todos os dias.


É muito complicado quando você prepara toda a documentação, oferta o melhor preço e, no final, sua proposta é eliminada; e pior quando você não sabe fundamentar da maneira certa para reverter essa situação.


Pensando em ajudar nesse desafio, eu separei, na linguagem dos negócios, as três teses que eu considero indispensáveis para as empresas licitantes evitarem uma derrota arbitrária. Esta seleção é fruto da prática e do acompanhamento diário das decisões dos tribunais de contas do nosso país.


Se esse assunto interessa a você, se inscreva na nossa newsletter (rodapé) e vamos às três teses!


1 - Licitante não pode ser excluída de forma automática.

Muitas vezes, do ponto de vista do pregoeiro ou da equipe de licitações, determinada ocorrência aparenta ser tão visível que optam por proceder a desclassificação da empresa de forma automática, como ocorrências presentes no SICAF.


Atendendo a empresas licitantes, administrativamente e no Judiciário, tive a oportunidade de reverter ou, ao menos, retificar determinadas sanções colocadas no SICAF da forma errada.

Portanto, se houver alguma situação impeditiva no sistema contra a empresa que sagrou-se vencedora, não é sinônimo de desclassificação, veja como o Tribunal de Contas da União decidiu isso:

“desclassificação de proposta de licitante com base na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do cadastro da empresa no Sicaf, sem convocação prévia do licitante para sobre elas se manifestar, em desacordo com o que prevê art. 29 da Instrução Normativa Seges/MPDG 3/2018, de 26/4/2018 ”. Acórdão 534/2020 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

2 - Lucro zero não é razão para desclassificação


Ao dialogar com vários amigos e clientes que vivem de contratos publicos, tive a honra de defender o direito da empresa de elaborar sua proposta comercial de maneira livre.


Essa parece ser uma questão óbvia, mas nem sempre a primeira motivação para uma empresa ganhar uma licitação é lucrar. Muitas empresas, sobretudo as ME e EPPs, desejam ganhar experiência, certificados, atestados etc.


Todavia, após se sagrarem vencedoras, acabam sendo eliminadas das licitações porque a administração não admite que a empresa ponha, em sua proposta comercial, por exemplo, o lucro zero.


Por sorte, o Acórdão nº 325/2007, confirma que não cabe à burocracia – por incompetência natural - intervir na estratégia das empresas privadas, veja como foi escrito:

Não há vedação legal à atuação, por parte de empresas contratadas pela Administração Pública Federal, sem margem de lucro ou com margem de lucro mínima, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa e não conduz, necessariamente, à inexecução da proposta.

3 - Proibição de exigências não previstas em lei ou não justificadas de maneira técnica.


Por incrível que pareça, na atuação junto aos Tribunais de Contas, já ouvi muitas barbaridades, entre elas, um membro da equipe de licitação dizer:

"tivemos uma péssima experiência com empresas pequenas no passado, por isso, adicionamos mais exigências no edital".

Infelizmente, tem-se essa realidade nesse mercado. Não é demais lembrar que qualquer exigência ou é prevista em lei ou é devidamente justificada, do contrário, deve ser afastada, como no exemplo da exigência irregular de atestados de capacidade técnica:


"é irregular, quando não tecnicamente justificada, a limitação do número de atestados para fins de comprovação dos quantitativos mínimos exigidos para demonstrar a capacidade técnico-operacional da empresa na execução dos serviços de maior complexidade e relevância do objeto licitado" (Acórdão 1101/2020 Plenário).

Se sua empresa vive de licitações, jamais deixe tais situações passarem em branco, sobretudo, quando se tem a jurisprudência do Tribunal de Contas do seu lado. Aliás, qualquer limitação a concorrência deve ser examinada com total desconfiança, pois a liberdade (ainda) é a regra.


Revisto e corrigido em 05/07/2020.

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