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Por que a Reserva de Emergência é impenhorável?

Atualizado: 17 de fev. de 2021


Uma das coisas que mais me chamaram atenção quando fui estagiário da 22ª vara de execução fiscal da Justiça federal de Pernambuco, era a forma como aquela secretaria administrava penhoras em contas poupança.


Se em outros lugares uma poupança bloqueada só seria liberada por meio de advogado, aquela vara já constava um formulário simples onde auxiliava o juiz a reconhecer o excesso de penhora de ofício. Isso acontece porque a proibição de penhora da caderneta de poupança até 40 salários mínimos é prevista expressamente no código de processo civil.


Pois bem. Uma discussão interessante que vem ocorrendo nos últimos tempos, muito em razão do aumento no número de investidores no Brasil, é há possibilidade de inclusão dos investimentos em renda fixa na extensão do art. 833 do Código de Processo Civil.


Antes de continuarmos, entretanto, se esse assunto interessa você, se inscreve no nosso portal (você pode fazer isso no rodapé desta página). Ato contínuo...


Segundo a doutrina (NEVES, 2016. p. 1326) e a jurisprudência especializada (REsp 1.230.060/PR), existem semelhanças notáveis entre a poupança e os investimentos em renda fixa, entre elas, a proteção do fundo garantidor de crédito, bem como, baixo risco e baixo rendimento. Na verdade, a proteção que o legislador quis dar aos cidadãos é de que as suas economias, até um limite modesto, não seriam objeto de pagamento de dívida.


Obviamente, a Lei não define a quantidade de valor que corresponde a uma reserva de emergência mas o espírito do legislador é que o valor correspondente a 40 salários mínimos seria, ao meu ver, algo aproximado a isso, dado que a jurisprudência considera um valor essencial a subsistência e atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana.


A interpretação literal que considera a proteção da lei à apenas os investidores da caderneta de poupança, condena esses milhares de novos investidores a abrir mão de um rendimento um pouco melhor em títulos como tesouro direto, CDB, LCA e LCI, por exemplo.


Para o caso do tesouro direto a situação pode ser ainda mais confusa e contraditória: isso porque não faz o menor sentido, por exemplo, o governo incentivar as pessoas a investirem no tesouro direto (em outras palavras, lhe emprestar dinheiro) e nas execuções fiscais bloquear esse mesmo valor. 


Assim é de se considerar e aplaudir a  interpretação segundo a qual há a impenhorabilidade da reserva de emergência esteja ela aplicada em quaisquer outros investimentos em renda fixa que não apenas a poupança.

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