A pandemia do novo Coronavirus trouxe diversas dificuldades para todos os governos.
Todavia, no planejamento financeiro do poder público, a verba para nomeação dos candidatos deve ser utilizada para esse fim, pois assim foi determinado em lei.
Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tomou a seguinte decisão:
RMS 66.316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.
Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial.
Naturalmente, se houver uma situação excepcional e específica daquele determinado órgão, isso pode ser usado.
Mas tomar a pandemia (de forma genérica) como sendo um pretexto para não convocar os candidatos aprovados dentro do número de vagas é uma providência ilegal.
Como os atos administrativos tem presunção de legitimidade, eventuais cancelamentos ou prorrogações só podem ser anulados pelo Poder Judiciário.
Quer receber artigos como esse no seu e-mail? Não saia sem se inscrever na nossa newsletter (formulário no rodapé)
Comments